PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001496-85.2025.5.02.0003 REQUERENTE: BEAUNE IMPORTADORA LTDA. REQUERIDO: VICTORIA SALUSSE MINGUEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f766e31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, ante os termos do Of. Circular VPA/CR nº 05/2025 e RESOLUÇÃO CSJT N.º 415 DE 23 DE MAIO DE 2025. São Paulo, 08/09/2025. PAULA BEATRIZ CAMPOS DE JESUS Una - 29/10/2025 07:51 DESPACHO Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial (processos de jurisdição voluntária), nos termos do art. 855-B a 855-E da CLT. AUDIÊNCIA Primeiramente, nos termos do art. 855-D da CLT designo audiência para a data supra, devendo as partes comparecerem, presencialmente, sendo certo que a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes abaixo: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. O § 1º do mesmo artigo, determina, ainda, que as partes não podem ser representadas por advogado comum. Desta forma, é fundamental a habilitação dos patronos dos requerentes no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo, bem como a juntada de respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Compulsando os autos, verifico que as partes estão representadas por patronos diversos, sendo assim, averbem-se as procurações dos respectivos patronos das partes. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá atender aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, podendo o Magistrado, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis. A petição inicial deve estar assinada por todos os advogados envolvidos. Ela deve ser acompanhada dos documentos que os requerentes entendam suficientes. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes ( do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada. JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, ). CUSTAS Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§3º). Isso porque, nessa espécie de procedimento, não existem vencidos (§1º) ou litigantes (§3º). Evidenciada a omissão, por força do da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme do CPC, aplicado subsidiariamente; não estando autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. EMENDA INICIAL Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência supra designada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto