PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001496-88.2025.5.02.0002 RECORRENTE: BRUNO DA MATA SILVA RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8f5f13f): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001496-88.2025.5.02.0002 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: BRUNO DA MATA SILVA RECORRIDOS: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA CONDOMINIO MIX ARICANDUVA II CONDOMINIO EDIFICIO LUIZ TREVISIOLI ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. f50dece, que julgou a ação trabalhista totalmente improcedente, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 265c601), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às horas extras pela inobservância da hora noturna reduzida, diferenças de adicional noturno, danos morais, rescisão indireta, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, limitação da condenação aos valores da exordial e honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 71540d6). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras. Hora noturna reduzida: Insiste o reclamante fazer jus a diferenças de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, pedido que supostamente teria sido ignorado pelo D. Juízo de Origem. Alega, em síntese, que a escala 12x36 não obsta a aplicação do previsto no parágrafo 1º do artigo 73, da CLT, quanto à redução da hora noturna. Pois bem. Em que pese o inconformismo, a redução da jornada é ficta e não enseja o pagamento de qualquer valor destacado sob este título, devendo apenas ser observada para fins de cálculo da quantidade de horas trabalhadas. Nem mesmo poderia porque, de fato, não há confundir redução ficta da hora noturna com prestação de serviços em horário extraordinário. Assim, a ativação do empregado em sistema 12x36, desde que autorizado em instrumento coletivo, somente ensejará o direito ao recebimento, como extras, daquelas eventuais horas trabalhadas após a 12ª diária. Salvo em tal hipótese, não há falar em tal pagamento, pouco importando se o labor é praticado em horário noturno. Desta forma, no caso dos autos, das 19:00 às 07:00 horas, não há caracterização do trabalho em regime extraordinário. Como dito, o labor em horário noturno também está disciplinado em lei, teor do art. 73 da CLT, complementado pelo entendimento sumular (Súmula 60 do C. TST) vindo a assegurar adicional de 20%, além do cômputo da hora trabalhada no período (22:00 às 05:00 horas) com a redução para 52'30. No entanto, essa redução é produto de uma ficção jurídica, ante a intenção de conferir ao labor noturno maior retribuição quando comparado ao diurno. Isso não significa, no entanto, atribuir-se ao laborista a prática de horas extras, garantindo-se a remuneração correspondente. O trabalho em horário noturno recebeu tratamento legal específico, não havendo como conferir outros desdobramentos jurídicos ao mesmo tema. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, considerando o labor diário de 12 horas, com uma hora de intervalo para refeição, tem-se que o reclamante realizava 11 horas efetivas de labor. Dessa maneira, ainda que se aplicasse a redução da hora noturna, com o reconhecimento de mais uma hora de labor diário, não há extrapolação ao limite de 12 horas diárias, não havendo falar em pagamento de horas extras em razão da redução ficta noturna. Nada a modificar. 2. Diferenças de adicional noturno: Submetida à apreciação, o D. Juízo de Origem julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos: "... Finalmente, quanto às supostas diferenças de adicional noturno (por alegada desconsideração da hora noturna reduzida), verifico que o reclamante não considerou o intervalo de uma hora nas diferenças apontadas em réplica (id. 6b966cc), de forma a não ficar comprovada a existência de referidas diferenças (ônus que cabia ao autor, conforme art. 818, I, CLT). De outra parte, o pedido de pagamento de adicional noturno após as 5h ao empregado que atua em escala 12x36 viola o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT." Merece manutenção. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." (Grifei) Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, o reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Por outro lado, quanto às supostas diferenças de adicional noturno por alegada desconsideração da hora noturna reduzida, a amostragem realizada pelo autor em réplica não comporta acolhimento, tendo em vista que desconsidera por completo o intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Além disso, o demonstrativo por ele apresentado revela inconsistências, notadamente por não discriminar os horários trabalhados em cada jornada, limitando-se a adotar estimativas gerais. Destarte, o pedido de diferenças de adicional noturno é improcedente, uma vez que o reclamante não demonstrou matematicamente a alegação de que a reclamada não considerava a redução das horas noturnas. Nada a prover 3. Danos morais: Aduziu o autor na exordial que, aos 15.09.2024, foi vítima de agressão em seu ambiente de trabalho pelo Sr. Kainã, que lhe aplicou uma chave de braço, gerando lesões corporais. Referiu que, muito embora tenha avisado à reclamada, nenhuma providência foi tomada. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 3df44e7) Defendendo-se, a ré negou as alegações autorais, sustentando que o incidente decorreu de reação agressiva do próprio Reclamante a uma sanção disciplinar previamente aplicada pelo Sr. Kainã. Asseverou, ainda, que os fatos foram devidamente apurados, resultando na punição de ambos os envolvidos. (Id. 2a0884b) O D. Juízo de Origem indeferiu a pretensão, registrando que "... A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem previsão no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, bem como nos arts. 223-A e ss da CLT. O dano moral, na esfera trabalhista, é considerado in re ipsa, pois independe da comprovação do prejuízo moral sofrido. Porém, cabe ao trabalhador demonstrar o fato que, segundo alegado, ensejou referido prejuízo, na forma do art. 818, I, da CLT - ônus do qual, no caso em tela, o reclamante não se desincumbiu a contento. A começar, como bem alega a reclamada, o documento de id 58f57d8 é unilateral, e não foi corroborado pela prova oral produzida. Aliás, pelo contrário: a documentação de id c929fa1 e ss revela que a narrativa do reclamante, constante da petição inicial, é incompleta: em realidade, houve ofensas físicas recíprocas entre o autor e o superior Sr. Kainã, após o primeiro se exaltar com a aplicação de uma advertência disciplinar por mau procedimento, e ofender verbalmente o superior. No mais, não é verdadeira a alegação de que a reclamada nada teria feito após o ocorrido, pois o Sr. Kainã foi suspenso em virtude da briga (id. c929fa1)." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, diferentemente do que alega o recorrente, o conjunto probatório dos autos demonstrou que o autor se envolveu em uma discussão com o supervisor Kainã, após manifestar inconformismo com uma medida disciplinar previamente aplicada, ocorrendo ofensas físicas recíprocas entre o autor e superior. Inconteste, ainda, ante os documentos apresentados pela ré (Id. c929fa1 - fls. 256/259 do PDF), que os fatos foram apurados e que o supervisor Sr. Kainã sofreu as consequências de sua conduta, tendo sido suspenso por 5 dias (Id. 91b1e5d - fls. 260 do PDF). Desta feita, considerando que a Reclamada adotou as medidas necessárias e aplicou a devida sanção ao supervisor, não se pode cogitar de omissão culposa que gere o dever de indenizar. A empresa agiu em conformidade com suas responsabilidades, demonstrando que a situação foi tratada internamente e que o agressor foi punido. Portanto, não há lastro para a alegação de desamparo ou de falha patronal que justifique a condenação em danos morais. Assim, não comprovada qualquer omissão da reclamada em relação aos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, não se sustenta a alegação de desamparo, razão pela impositiva a manutenção da r. sentença de origem que decretou a improcedência do pedido. Nada a reformar. 4. Rescisão indireta: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento: "... Cabe rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança inerente ao vínculo empregatício, tornando impossível sua manutenção. É necessário, para sua configuração, que a conduta seja grave o suficiente a comprometer a boa-fé contratual, inserindo-se numa daquelas previstas no art. 483 da CLT, e que seja devidamente comprovada pelo trabalhador (art. 818, I, CLT). No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus de comprovar a conduta faltosa do empregador, conforme tópicos precedentes da presente sentença. Registro, ainda, que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como subterfúgio para empregados que desejem pedir demissão, mas não queiram arcar com as consequências financeiras de tal decisão - sob pena, até mesmo, de comprometimento dos cofres públicos, mediante liberações indevidas de depósitos do FGTS e do benefício governamental do seguro-desemprego. Dessa forma, IMPROCEDE o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional, é de rigor o reconhecimento da ocorrência de pedido de no caso - já que, ao parar de trabalhar e ingressar em demissão juízo postulando a rescisão indireta, o reclamante assume os riscos inerentes a esse tipo de reclamação, sujeita à comprovação da alegada falta grave patronal (cf. TST-AIRR-118-04.2013.5.03.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 27/02/2015)." Inconformado, recorreu o reclamante e razão não lhe assiste. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifestou de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo do recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. Conforme decidido nos tópicos anteriores, verifica-se que não restaram demonstrados os descumprimentos alegados na prefacial quanto às horas extras, adicional noturno e danos morais, não havendo se falar na rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. Nada a deferir. 5. Limitação da condenação aos valores da exordial: Recorreu o autor quanto à determinação constante no r. julgado de Primeiro grau de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 3df44e7, fls. 11/14 sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Mantenho. 6. Responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas: Mantida a improcedência dos pedidos do exórdio, restou prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. 7. Honorários advocatícios: Outrossim, mantida a improcedência da ação, não há se falar em condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não foram sucumbentes. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA