PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001497-27.2023.5.02.0719 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : ANTONIA GOUVEIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e57e04 proferido nos autos. LBP DECISÃO #id:0c91a11: A ANTONIA GOUVEIA DE LIMA, CNPJ: 03.***.***/0001-84, alega nulidade de citação. Da análise dos autos, verifico que a citação inicial foi expedida primeiramente por correios e, diante do resultado negativo, posteriormente por mandado em 05/12/2023 (#id:665aca2) para o endereço da reclamada, qual seja, Rua CASTELLAMMARE, 7107, TRAV B, casa 6, CHACARA SANTA MARIA, SAO PAULO/SP - CEP: 05879-410, também com resultado negativo. Posteriormente, foi tentada nova citação por oficial de justiça (Mandado #id:f17da45 de 05/02/2024) para o endereço da RUA CASTELLAMMARE, 135, CHACARA SANTA MARIA, SAO PAULO/SP - CEP: 05879-410, também com resultado negativo, o que ocasionou a expedição de edital de citação. A reclamada não compareceu à audiência designada para 26/03/2024, razão pela qual, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, tendo sido julgada a demanda, com a procedência em parte dos pedidos formulados. Verifica-se que as tentativas de citação ocorreram nos endereços que a empresa reclamada declaram até hoje como sendo os atuais na JUCESP e na Receita Federal, conforme constante da ficha cadastral JUCESP atualizada em 21/04/2025 (#id:3823e33) e endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil (conforme pesquisa #id:d60e34b feita em 29/04/2025). Em que pese as suas alegações, pela documentação acostada aos autos tem-se que a citação inicial foi recebida pela excipiente, vez que efetivada no endereço correto da destinatária registrado na JUCESP e Receita Federal, com resultado negativo, o que valida a citação por edital ocorrida no processo. Como se sabe, as sociedades empresárias e os contribuintes têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), o que não foi cumprido pela reclamada e pela sua única sócia. Em que pese a alegação de que já tinha encerrado as atividades, a empresa deveria ter dado baixa na JUCESP ou, no mínimo, alterado seu endereço para um endereço atual e válido da sócia, o que não foi feito pela reclamada. Não há, portanto, que se falar em nulidade de citação nos presentes autos vez que a reclamada foi regularmente intimadas, nos moldes legais. A nulidade de citação não pode ser presumida, devendo ser cabalmente comprovada, por força dos arts. 818, I da CLT c/c o 373, I do CPC, do qual a parte não se desincumbiu. Nesse sentido, as razões do excipiente não merecem prosperar, não se vislumbrando qualquer irregularidade passível de anular os atos praticados até o presente momento. Indefiro o requerido. Quanto às demais matérias alegadas na petição da executada #id:0c91a11 as mesmas não podem ser reapreciadas nesse momento e nesse processo conforme já decidido na decisão #id:7a871ee que não foi objeto de recurso e, portanto, já transitou em julgado. #id:c7c5b9d: Tratando-se a parte executada de empresa individual/limitada unipessoal, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP (#id:3823e33), não há necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o patrimônio e a responsabilidade do(a) único(a) sócio(a) se confunde com o patrimônio e a responsabilidade da própria empresa, sendo dispensada, ainda, a citação do(a) representante, posto que já ciente da ação em curso. Feitas essas considerações, inclua-se no polo passivo o(a) titular da parte executada: ANTONIA GOUVEIA DE LIMA, CPF 144.***.***-00. Inclua-se como patrono o advogado da empresa constituído nos autos. Após, promovam-se as pesquisas patrimoniais em face da pessoa física ora incluída. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face do(a) titular acima referido. Oportunamente, venham conclusos para análise quanto à inclusão dos devedores no BNDT. Com o retorno do mandado de pesquisas, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT do(a) titular acima referido e a intimação da parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA GOUVEIA DE LIMA