PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001497-43.2017.5.02.0232 AGRAVANTE: JAIME LUIZ DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2018b8): PROC. TRT/SP Nº 1001497-43.2017.5.02.0232 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA/SP AGRAVANTE: JAIME LUIZ DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Inconformado com a r. decisão ID. 5da2439, que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exequente (ID. 539e820), por meio do qual questiona a homologação dos cálculos pelo d. Juízo a quo, insistindo na inclusão das parcelas vincendas e nos reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado e outras verbas incidentes, na forma da Súmula 264 do TST, sustentando que a natureza salarial da verba autoriza a ampliação por acessoriedade, questionando, ainda, a apuração dos reflexos sobre as horas extras pagas e aduzindo que foi homologada apuração incorreta de contribuição previdenciária. Alvará Eletrônico de Pagamento (ID. aba9475/ ID. 0c106b3). Contraminuta pela executada (ID. b57b886). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Dos cálculos homologados - parcelas vincendas - reflexos sobre as horas extras pagas e demais títulos - contribuição previdenciária Sem razão. O v. Acórdão ID. c0e858b da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, por maioria de votos - vencido o voto da Excelentíssima então Juíza do Trabalho Convocada Regina Celi Vieira Ferro, que excluía da condenação o pagamento da gratificação de quebra de caixa e reflexos -, sob o fundamento de que "Todavia, considerando que o próprio reclamante admite em réplica que a gratificação de 'quebra de caixa' foi devida até 30/06/2016, extinta pela Resolução 053 006, vigente a partir de 01/07/2016 (id 2f4fc02 - Pág. 8), merece reparo a sentença para limitar a condenação ao pagamento da gratificação de 'quebra de caixa' e reflexos, de forma que passa a ser devida até 30/06/2016", deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada "para limitar a condenação ao pagamento da gratificação 'quebra de caixa' e reflexos, de forma que passa a ser devida até 30/06/2016, nos termos da fundamentação". Todavia, o Excelentíssimo Ministro Evandro Valadão, nos termos dos artigos 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, por decisão monocrática, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, fundamentando que "Consta do acórdão que o reclamante exerceu, de 16/09/2013 a 14/08/2017, a função de caixa. Também está registrado que 'no item 8, do regulamento empresarial MN RH 053 005, com vigência em 11/07/2013, que a remuneração do empregado comissionado é composta por salário-padrão, gratificação por exercício de cargo em comissão (8.2.1) e complementação temporária variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. O item 8.4, da mesma norma interna, dispõe que 'O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título' (id 91f80e3 - Pág. 7).'. Todavia, o Tribunal Regional decidiu limitar o pagamento da parcela 'quebra de caixa' à data de 30/06/2016, ao fundamento de que a verba foi extinta pelo Resolução 053 006, com vigência a partir de 01/07/2016. O fato de ter sido extinta a parcela quebra de caixa, a partir da MN RH 053 006, atualizado em 01/07/2016, não pode limitar ao reclamante seu pagamento a 30/06/2016, pois essa vantagem se incorporou ao contrato de trabalho e, nos termos da Súmula nº 51, do C. TST, a supressão de vantagens regulamentares deferidas anteriormente somente afetarão aos funcionários admitidos após a revogação ou alteração. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da verba de 'quebra de caixa' e os respectivos reflexos (fl. 1879)", deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da verba de 'quebra de caixa' e os respectivos reflexos" (negritos e grifos nossos). Como se vê, a decisão transata restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento da verba "quebra de caixa" e seus reflexos, sob o entendimento de que não poderia haver limitação do pagamento a 30/06/2016, evidentemente, portanto, nos seus exatos termos e limites. Tanto é assim que, em sede de embargos de declaração em recurso de revista (ID. c7c22e0), o Excelentíssimo Ministro Relator Evandro Valadão foi categórico ao deliberar que "Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, este Juízo entendeu que a parcela 'quebra de caixa' seria devida inclusive no período posterior a 30/6/2016, com base no princípio da condição mais benéfica. Com efeito, o recurso de revista interposto pela parte reclamante foi conhecido e provido para restabelecer a sentença na parte em que se deferiu o pagamento da referida verba e reflexos. VÊ-se, pois, que a questão da limitação do pagamento da gratificação 'quebra de caixa' foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Cumpre salientar que, em face da sentença, a parte recorrente não apresentou embargos de declaração alegando suposta omissão quanto às parcelas vincendas. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015" (negritos e grifos nossos). Operou-se o trânsito em julgado em 27/03/2025 (ID. f9fe75b). Nessa moldura, a r. sentença cognitiva (ID. 0a2705a), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID. e38780b), transitada em julgado, deliberou, verbis (destaques nossos): (...). DA QUEBRA DE CAIXA Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de "quebra de caixa" a partir de 16/09/2013 quando passou a exercer a função de caixa. A reclamada por sua vez alega que o autor já recebe a pleiteada "quebra de caixa" equivalente à função gratificada de caixa. Em primeiro lugar, a natureza jurídica da "quebra de caixa" e da "função gratificada" são distintas, sendo que a primeira é inerente ao risco da atividade e visa cobrir possíveis descontos da remuneração do trabalhador. JÁ a "função gratificada" é mais genérica e retribui maior responsabilidade de determinado cargo, sendo passível de cumulação com a primeira. O autor em sua peça de réplica bem demonstrou que o Regulamento MN FI 231 007 em seu item 3.3.1.3.2 prevê descontos em decorrência de diferenças de numerários, de forma sinalagmática deveria receber uma compensação. Ademais restou claro que o Regulamento RH 053 prevê em seu item 8.4 prevê o pagamento da quebra de caixa. Ao contrário do alegado pela reclamada, não há previsão normativa de que este item estaria revogado, ou que teria sido substituído. Deste modo, diante dos elementos apresentados o autor faz jus ao benefício da quebra de caixa. Este também é o entendimento do C.TST: [...]. Deste modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de quebra de caixa, com o devido reflexo em férias, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos da Súmula 247 do C.TST. (...). III. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10/11/2012, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por JAIME LUIZ DE SOUZA, para condenar CAIXA ECONOMICA FEDERAL nos seguintes direitos e obrigações: quebra de caixa, com o devido reflexo em férias, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos da Súmula 247 do C.TST. Os demais pedidos e requerimentos da presente ação são julgados improcedentes, bem como rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão. Os créditos serão apurados em regular liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram o presente dispositivo para todos os fins. (...). MÉRITO Razão assiste ao embargante, pois houve omissão na Sentença embargada, motivo pelo qual acolho o recurso para integrar a Sentença nos seguintes termos: Considerando ser devido o pagamento do adicional por quebra de caixa haverá reflexos decorrentes da inclusão de tal pagamento nas férias e respectivo adicional de 1/3, bem como na base de cálculo das horas extras pagas. Assim, o dispositivo da Sentença embargada passa à seguinte redação: "Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por JAIME LUIZ DE SOUZA, para condenar CAIXA ECONOMICA FEDERAL nos seguintes direitos e obrigações: pagamento do adicional de quebra de caixa, com os devidos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como os decorrentes de sua inclusão na base de cálculo das horas extras já quitadas, tudo nos termos da Súmula 247 do C. TST'. Restam mantidas as demais disposições. (...). III. CONCLUSÃO Ante todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante JAIME LUIZ DE SOUZA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS totalmente na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Fica mantido o valor da condenação. (...). O comando cognitivo está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser questionado, tampouco alterado, ora na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Sublinhe-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, inferindo-se de letras "c.1" e "e", do rol de pedidos do libelo, a pretensão para "c.1) O reconhecimento do direito do (a) Reclamante ao recebimento da parcela denominada adicional de quebra de caixa, valor mensal atual de R$ 1.389,00, conforme holerite de paradigma, nos períodos que laborou como Caixa não efetivo e por minuto, conforme segue: Caixa não efetivo: 31/05/2013 a 14/06/2013; 16/09/2013 a 14/08/2013; 19/04/2013 a 07/09/2013 e Caixa por minuto: 08/07/2013; 09 a 13/09/2013; 10/07/2013; 22/07/2013; 26/07/2013 a 16/08/2013;", bem como para "e) Condenar a Reclamada a pagar o 'adicional de quebra de caixa' ao (a) Reclamante, como verba salarial, devendo constar em demonstrativo de pagamento/holerite, nas parcelas vencidas e vincendas, a partir de 16/09/2013 até 14/08/2017 e demais períodos constantes no item c.1 e/ou enquanto exercer a FUNÇÃO DE CAIXA, OU OUTRA NOMENCLATURA EQUIVALENTE, SEJA NA CONDIÇÃO DE CAIXA POR MINUTO, EFETIVA OU NÃO, com juros e correção, desde a data do não pagamento, com seus reflexos em 13º salário, nas férias + 1/3, no FGTS, bem como sobre as horas extras laboradas no período, a ser apurado em liquidação de sentença (ID. 2e8e75f - Pág. 17, fl. 18 do PDF)" (destacamos). Nesse tom, a r. sentença de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos de declaração, foi cristalina e taxativa ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de quebra de caixa, com os reflexos em férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, bem como os decorrentes de sua inclusão na base de cálculo das horas extras já quitadas, nos termos da Súmula 247 do c. TST, com decisão expressa, inclusive, no sentido de que, frise-se, "Os demais pedidos e requerimentos da presente ação são julgados improcedentes, bem como rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão" (grifamos). Logo, improcedentes os demais pedidos/ requerimentos e rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, não se há mesmo falar em condenação em parcelas vincendas, tampouco nos reflexos em títulos outros não constantes do comando cognitivo. Não se pode olvidar que a fase de liquidação se limita a apurar os valores dos títulos deferidos no título executivo judicial, nos seus exatos termos e limites, não comportando discussão a respeito de novas questões não invocadas na fase cognitiva, como, in casu, a pretensa condenação em parcelas vincendas e os reflexos em títulos estranhos aos deferidos na sentença cognitiva. Entendimento contrário é que implicaria violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 879, §1º, da CLT. Outrossim, como bem deliberou a Origem, "no que concerne à contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, o exame dos contracheques comprovam que o reclamante já contribuiu para o Regime observando o teto de benefícios da Previdência Social", não tendo havido, de fato, desconto da contribuição previdenciária do crédito do reclamante, como se verifica da r. sentença de homologação dos cálculos (ID. 43ed10e) e da Planilha de Cálculo correspondente (ID. 1a309c2), ao revés do que singelamente insiste em fazer crer o agravante. Por derradeiro, não demonstrou o reclamante por cálculos, analítica e numericamente, qual teria sido o eventual equívoco cometido nos cálculos relativamente aos reflexos da quebra de caixa na base de cálculo das horas extras pagas, como se impunha, tratando-se de impugnação genérica, de sorte que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a singela irresignação do agravante. Irretocável, pois, a r. decisão de primeiro grau ID. 5da2439, que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo agravante, mantendo incólume a r. sentença de liquidação ID. 43ed10e, no sentido de que "Em primeiro lugar, é necessário pontuar que a tutela jurisdicional satisfativa é prestada com estrita observância dos limites contidos no título executivo. No caso em exame, a sentença de Id. 0a2705a, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de Id. 06e6a2c, foi restabelecida por Decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro EVANDRO VALADÃO, ao apreciar o Recurso de Revista interposto pelo reclamante contra o Acórdão Regional, que havia limitado a condenação ao pagamento de quebra de caixa até 30/06/2016. Pois bem. A sentença condenatória tem a seguinte redação, no tópico relativo à quebra de caixa: [...]. Como se observa, a sentença apreciou o pedido de quebra de caixa, e, julgando-o procedente, condenou a reclamada ao pagamento de quebra de caixa com reflexos. A despeito do que alega o reclamante, não é possível extrair que houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, muito menos fixou termo inicial anterior ao estabelecido no próprio pedido formulado. Veja-se que, ao formular os pedidos, o reclamante limita o pedido condenatório, tanto no que concerne ao início do período que entende devido o adicional, quanto ao termo final. Observe-se: [...]. Diferentemente do que sustenta o reclamante, não houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, que exigiria expresso comando neste sentido. Aliás, a própria decisão em Embargos de Declaração em Recurso de Revista - que, segundo o reclamante, estaria sendo violada - é clara no sentido de que não houve interposição de Embargos de Declaração contra a sentença, questionando quanto às parcelas vincendas. Não houve, como alega, inobservância do comando advindo da Corte Superior. '(...) No caso dos autos, este Juízo entendeu que a parcela "quebra de caixa" seria devida inclusive no período posterior a 30/6/2016, com base no princípio da condição mais benéfica. Com efeito, o recurso de revista interposto pela parte reclamante foi conhecido e provido para restabelecer a sentença na parte em que se deferiu o pagamento da referida verba e reflexos. VÊ-se, pois, que a questão da limitação do pagamento da gratificação 'quebra de caixa' foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Cumpre salientar que, em face da sentença, a parte recorrente não apresentou embargos de declaração alegando suposta omissão quanto às parcelas vincendas. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula n. 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho'. Assim sendo, e nos estritos limites da condenação, deve haver adequação dos cálculos, a fim de que eles se limitem a apurar a quebra de caixa nos exatos limites impostos pela petição inicial e do título executivo, ou seja, entre 16/09/2013 e 14/08/2017, com os reflexos deferidos. Prejudicada a alegação de incorreção, por apuração proporcional da parcela, haja vista que assim se apurou apenas no período que extrapola os limites temporais contidos no título executivo. Saliento que eventual compreensão da reclamada, no sentido de que o reclamante é beneficiário do direito à parcela em período posterior ao fixado no título executivo judicial, não impede que ela proceda o pagamento espontâneo, inclusive se valendo, se entender pertinente, do instrumento processual do art. 855-B e seguintes da CLT. O que não se admite, todavia, é que sejam inseridos no montante da condenação parcelas que não aquelas efetivamente constantes do título executivo. No que toca aos reflexos, também sem razão o reclamante. A apuração deve ser restrita aos títulos condenatórios constantes da sentença exequenda. O fato de haver alargamento de parcelas que servem de base de cálculo para outras parcelas trabalhistas não autoriza que se executem estas diferenças, se assim não consta no título executivo. A apuração, pois, deve se restringir rigorosamente àqueles reflexos constantes no comando condenatório, quais sejam, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como os decorrentes de sua inclusão nos termos da decisão de Embargos de Declaração na base de cálculo das horas extras já quitadas, que complementou a sentença (Id. e38780b). Por fim, no que concerne à contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, o exame dos contracheques comprovam que o reclamante já contribuiu para o Regime observando o teto de benefícios da Previdência Social. Objetivando a celeridade da entrega jurisdicional, com base nos fundamentos acima expendidos, e a partir do cálculo ofertado pela reclamada, através do arquivo correspondente na extensão.pjc, procedi às retificações pertinentes, conforme planilha de cálculos anexa a esta decisão, e que dela fica fazendo parte integrante para todos os efeitos. FIXO, com base em referidos cálculos, o valor total do débito, em 30/04/2025, de 147.744,68(...)." (grifos nossos), que mantenho. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. decisão a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL