Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANTONIO AFONSO PEREIRA DE SOUZA, PAES E DOCES PAO NA CHAPA LTDA - ME, FABIO FIDELIS SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRE TERRA SOSSIO (OAB 129239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001497-52.2018.5.02.0056 RECLAMANTE: FABIO FIDELIS SANTOS RECLAMADO: PAES E DOCES PAO NA CHAPA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d215000 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. que pela manifestação de ID #id:efecc42 o exequente vem requerer a realização do convênio de execução ARISP;o pedido já foi realizado na última manifestação do exequente de ID b907762 e indeferido pelo ID - fef84b, uma vez que tal diligência já foi realizada, conforme a Certidão do Oficial de Justiça de ID a695b56. Nada mais. São Paulo, data abaixo. DANILO NAMURA RONDAM DESPACHO Indefiro, novamente, o requerido pelo exequente (ID #id:efecc42), uma vez que, reitero, a diligência (ARISP) já foi realizada pelo ID a695b56, resultando negativa. Advirto o exequente que a reiteração do mesmo pedido, sem comprovação de alteração da situação fática dos executados, será tido como litigância de má-fé. Nos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC), em 30 dias. A indicação de novos meios, deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Na existência de pesquisas patrimoniais juntadas em sigilo, se houver, visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais será dada visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo prescricional nos termos do -A da CLT. Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão serão indeferidas, nos moldes do do CPC, ressaltando que não será interrompido o prazo prescricional (qual está em curso desde 09/01/2025, conforme o ID 904fb7f). SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
