Intimação
D- Órgão
- 88ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDITORA TRES LTDA, GRUPO DE COMUNICACAO TRES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), TRES EDITORIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RV3 CONSULTORES LTDA, 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - FORO CÍVEL CENTRAL, LEONILDO MALTA DOS SANTOS JUNIOR
- Advogados
- GRACIELA RODRIGUES PEREIRA (OAB 287049/SP), LEONARDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 34114/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001497-87.2017.5.02.0088 RECLAMANTE: LEONILDO MALTA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: EDITORA TRES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a5be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARCIA LOUREIRO GRANIERI RIBEIRO DECISÃO Tendo em vista a norma contida no art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial tem por efeito a novação dos créditos existentes até a data do pedido de recuperação. Por via de consequência, reputa-se extinta a dívida anterior, não sendo possível, portanto, a discussão acerca de eventuais diferenças devidas junto a esta Justiça Especializada. Neste sentido, é o entendimento deste E. TRT: CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO DA DÍVIDA ATUALIZADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS EM PLANO DA RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 59, "caput", da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido". Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação dá-se "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". Portanto, a partir do plano de recuperação judicial, o crédito trabalhista deve observar os critérios de apuração ali estabelecidos, inclusive no que tange aos índices de juros e de correção monetária. Ainda que referida novação não atinja outros devedores não incluídos na recuperação judicial, que poderiam ser executados na esfera trabalhista, destaca-se que a presente execução se processa exclusivamente em face da empresa então em recuperação judicial e não há pedido de prosseguimento da execução trabalhista em face de terceiros. Ademais, há prova de encerramento de recuperação judicial sem que fosse decretada a falência, não havendo que se cogitar na reconstituição dos direitos originários nos termos previstos pelo § 2º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, correta a sentença ao extinguir a presente execução, nos termos do , do CPC.Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001949-72.2015.5.02.0060; Data: 03-05-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA). AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NOVAÇÃO. DA . Em regra, a recuperação judicial da executada não obsta que a execução prossiga nesta Justiça Especializada em face dos sócios ou ex-sócios, como se extrai do da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que estabeleceu normas procedimentais acerca da execução contra as empresas em Recuperação Judicial ou Falência, e dispôs que as "disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". No entanto, consoante o da , o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do desta Lei". No caso, diante da inclusão do crédito dos presentes autos no plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento nesta Justiça Especializada. Agravo de petição dos sócios executados parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000414-74.2020.5.02.0203; Data: 19-02-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Plano de recuperação judicial. Novação. Diferenças. A regular aprovação do plano de recuperação judicial acarreta em novação do crédito e, portanto, uma vez cumprida a obrigação nele prevista, ainda que com deságio, não é possível a cobrança de diferenças em face dos devedores abrangidos pela recuperação judicial. Inteligência dos , e 59 da . (TRT da 2ª Região; Processo: 0131800-19.2006.5.02.0081; Data: 11-03-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS). Oportuno mencionar, ainda, que até mesmo na hipótese de o exequente não ter promovido sua habilitação junto ao Juízo universal a consequência é idêntica, dado que o crédito será recebido como retardatário, conforme estabelece o da . Nestes casos, deverá o credor valer-se da ação autônoma prevista no §6º do referido dispositivo para a satisfação de seu crédito. Por fim, destaca-se que o mesmo entendimento deve ser observado, por analogia, em relação aos casos em que figura no polo passivo apenas reclamada em situação falimentar. Neste sentido, o entendimento consubstanciado no da deve ser aplicado nos casos em que, após expedida a certidão de habilitação de crédito, não remanescem outros meios subsidiários de prosseguimento do feito. Neste sentido, observe-se a regra do do mesmo diploma legal, categórico ao dispor que não cabe apuração de juros vencidos após a decretação da falência. , considerando a novação ocorrida, extingo a presente demanda nos termos do inc. II, do , do CPC. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
