PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001497-98.2024.5.02.0005 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ARAGUAI E OUTROS (1) RECORRIDO: VENANCIO DOS REIS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab04b2 proferida nos autos. ROT 1001497-98.2024.5.02.0005 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENANCIO DOS REIS SANTOS FABIO ANEAS (SP123008) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO ARAGUAI LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (SP347348) RECURSO DE: VENANCIO DOS REIS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id b47e6fb; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id f197fa0). Regular a representação processual (Id e83bcda). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Constou do v. acórdão: "In casu, o reclamado demonstrou o equívoco nas diferenças apontadas pelo autor, na medida em que calculadas sobre o saldo presente na conta de FGTS em 5.2.2025 (fl. 364), ou seja, após o depósito dos haveres rescisórios pelo réu em 27.1.2025 (fl. 353)" Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, no sentido de que " A impugnação genérica do reclamante, sem apresentar qualquer prova de ilegalidade ou irregularidade específica dos descontos, não desfaz a presunção de legitimidade decorrente da existência comprovada dos descontos mensais regulares, não sendo, pois, argumento suficiente para invalidar o procedimento." não é possível constatar ofensa ao art. 477, §5º da CLT, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VENANCIO DOS REIS SANTOS
- CONDOMINIO EDIFICIO ARAGUAI