PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1001499-48.2022.5.02.0002 RECORRENTE: ROGERIO DE JESUS SANTOS ROZARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO DE JESUS SANTOS ROZARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94361c4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001499-48.2022.5.02.0002 - Turma 3 Recorrente(s):1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. ROGERIO DE JESUS SANTOS ROZARIO Advogado(a)(s):1. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (SP - 330180) 1. FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (BA - 17065) 2. RODRIGO FERREIRA FERRARI (SP - 245507) Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2024 - id. e8387bd). Regular a representação processual, id. f3e8863. Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de MÁ FÉ. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. VALOR ARBITRADO Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROGERIO DE JESUS SANTOS ROZARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2024 - id. 52c02eb). Regular a representação processual, id. 7653f07. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de MÁ FÉ. Nos termos do v. acórdão recorrido, o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão de haver se verificado a tentativa de alteração dos fatos, ofendendo assim, os princíos da lealdade e da boa-fé processual. O Regional de convenceu de que a afirmação do autor de que não era sempre autorizado a registrar o ponto fora devidamente rebatida com o depoimento da testemunha do Juízo, Sr. Mário. Dessa forma, restaram ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ka SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DE JESUS SANTOS ROZARIO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL