PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AIAP 1001500-06.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: MARLENE DE PINHO VALENTE AGRAVADO: PATRICIA PAULA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3008ce9 proferida nos autos. AIAP 1001500-06.2017.5.02.0003 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLENE DE PINHO VALENTE CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (SP188905) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA PAULA DA SILVA DISLEINE DOS SANTOS FRANCA (SP388092) RECURSO DE: MARLENE DE PINHO VALENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 2478410; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id b890f46). Regular a representação processual (Id fa48032). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O juízo de origem deferiu o pedido da exequente para pesquisa patrimonial e penhora sobre possíveis salários e proventos de aposentadoria recebidos pelos executados e assim autorizou (id. 8a42f2e): "ID nº 0624a84. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao INSS/CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefício previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora, requer ainda outros pedidos de constrição genéricos. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro, por ora, apenas a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário dos executados pessoas físicas. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a , não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no nciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a ( x 40%). Do valor que superar , deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados." Todavia, assiste parcial razão à parte recorrente. Entendo que, com fundamento na atual redação do do CPC e na recente jurisprudência dos tribunais superiores, a impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, que também ostenta natureza alimentar, desde que seja assegurada a manutenção do percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral da Previdência Social para não comprometer a subsistência da parte executada. Vinha, porém, ressalvando meu entendimento pessoal e curvando-me ao entendimento majoritário desta E. 7ª Turma no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (, do CPC) trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, de forma a negar provimento aos recursos com essa pretensão. Ocorre que, muito recentemente, no julgamento do Recurso de Revista nos autos nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 75), o pleno do TST fixou a seguinte tese obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Considerado o limite máximo de 50% estabelecido pelo TST, aplicável o percentual de 10% para penhora em salários e benefícios previdenciários. Assim, dou parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para reformar a decisão de origem e autorizar a penhora de apenas 10% sobre os proventos de aposentadoria da executada." E consta do v. acórdão em sede de embargos de declaração: "No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A alegada omissão não se verifica. O v. acórdão embargado é claro ao consignar, de forma expressa, que a penhora deve recair sobre 10% dos proventos de aposentadoria da executada, adotando como parâmetro a recente tese firmada pelo Pleno do TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, nos autos do processo 0000271-98.2017.5.12.0019, segundo a qual: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Ou seja, o acórdão fixou critério autônomo em substituição à metodologia adotada na origem, que determinava penhora de 30% apenas sobre valores que excedessem , de modo a aplicar entendimento consolidado da instância superior e garantir tratamento uniforme à matéria. A divergência da embargante em relação ao critério adotado não configura omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Trata-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no -A da CLT. Ademais, não há contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a existência de vício na decisão embargada e desde que, para saná-lo, haja necessidade de modificar o julgado, o que não se verifica no presente caso". No que concerne à alegada situação de saúde da recorrente e seu esposo, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). De outro lado, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial