PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001501-47.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TNC INFORMATICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a69ec1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 16/09/2024, em face de TNC INFORMATICA EIRELI - EPP e ANR INFORMATICA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/11/2012 a 02/08/2024, na função de ajudante geral, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.865,27 por mês. Assim, postulou reconhecimento de “limbo previdenciário”, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.995,55. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas, orais ou por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Incompetência em razão da matéria. GFIP A autora pleiteia a condenação da ré à transmissão das informações pertinentes para retificação da GFIP. A competência da Justiça do Trabalho para promover a execução, de ofício, das contribuições ao INSS, limita-se àquelas decorrentes das sentenças proferidas por esta Justiça Especializada, de acordo com o disposto no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Dispõe o art. 32, inciso IV, da Lei 8.212/91: Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; Não compete à Justiça do Trabalho determinar a retificação de dados junto ao órgão previdenciário, conforme dispõe o artigo 109, I, § 3º da Constituição Federal, visto que a matéria é previdenciária e decorrente da relação entre o segurado e o órgão previdenciário, podendo aquele requerer a revisão de benefícios, se necessário. Desta forma, incabível a pretensão da parte autora, eis que se trata de informação mensal realizada pela empresa ao INSS e ao Conselho Curador do FGTS, não se tratando, portanto, de matéria sujeita a apreciação da Justiça do Trabalho. Portanto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para compelir a ré encaminhar os arquivos mensais GFIP, julgando extinta a pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Limbo previdenciário Nos moldes do art. 476 da CLT, o afastamento previdenciário ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Após o recebimento da alta médica pelo INSS, restabelecem-se as obrigações decorrentes do contrato laboral e o trabalhador deve retornar ao trabalho em até 30 dias, sob pena de caracterização de abandono de emprego, consoante entendimento da Súmula 32 do TST. Por sua vez, é responsabilidade da reclamada arcar com o pagamento dos salários da parte autora após a alta previdenciária. A recusa da empresa em aceitar o retorno da empregada é fato constitutivo do direito pleiteado, pelo que incumbe a parte autora o ônus da prova (art. 818 da CLT e 373 do CPC). Em audiência, a reclamante disse: "que após a alta previdenciária em 30/01/2023, a reclamante trabalhou nos dias 31/01 e 01/02; que entrou com recurso dia 02/02/2023 e não mais retornou a trabalhar; que a Sra. Vanessa do RH orientou a reclamante a entrar com recurso; que a Sra. Vanessa falou que a reclamante não poderia voltar a trabalhar pois estava afastada pela empresa; que após o INSS decidir o recurso em 08/2024, a reclamante retornou a empresa e foi dispensada". O preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que o depoente não se recorda do último dia que a reclamante compareceu na empresa; que a Sra. Vanessa comunicou a reclamante pelo WhatsApp para retornar ao emprego; que a Sra. Vanessa ligou e mandou mensagens por vários dias; que a reclamante somente foi dispensada em 08/2024 pois todos os empregados foram dispensados nesta data; que houve encerramento das atividades da empresa; que não abriu outra empresa no mesmo ramo de atuação; que não contratou os funcionários da reclamada em outras empresas". A testemunha, convidada pela reclamada, informou: "que a depoente trabalha no RH da empresa; que a reclamante recebeu alta por volta de 02/2023; que a reclamante foi encaminhada ao médico do trabalho; que o médico do trabalho informou que a reclamante estava inapta; que a reclamante entrou com recurso no INSS; que a reclamante não continuou trabalhando nesse período devido ao atestado médico; que a reclamante foi dispensada pois a empresa não tem mais atividades; que a reclamante informou que se considerava inapta para o trabalho, inclusive para o médico do trabalho; que após a alta a reclamante somente retornou em 08 de 2024; que a reclamante apresentou processo do INSS; que a empresa já não estava mais ativa, pelo que a reclamante foi dispensada; que somente conversou com a reclamante em 08 de 20024; que a reclamante foi convocada pelo WhatsApp ao trabalho em torno de 06/07 de 2024 e a reclamante informou que não estava apta e que não foi informado que a reclamante seria dispensada se não voltasse ao trabalho". Inicialmente, o desconhecimento, pelo preposto da reclamada, da data exata em que a reclamante retornou ao trabalho não implica em confissão tácita porque o preposto se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes para o deslinde da lide. O preposto informou que a reclamante foi convocada por mensagens de whatsapp e ligações a retornar ao serviço e a reclamada não apresentou quaisquer provas dos fatos alegados. Contudo, o depoimento da testemunha convidada pela reclamada colide frontalmente como o dito pelo preposto, na medida que teria sido uma das pessoas a requisitar a volta da reclamante e relatou que não o fez. Deste modo, conclui-se que o preposto mentiu em juízo. Ainda, conforme relatado pela testemunha, a reclamante informou a alta previdenciária e requisitou seu retorno, tendo, até mesmo trabalhado por alguns dias, e, após o médico do trabalho concluir pela inaptidão da reclamante, foi obstada de retornar a seu posto de trabalho. Restou demonstrado, portanto, que a reclamante comprovou que a reclamada não admitiu o seu retorno no emprego. Observe-se que competia à reclamada, após o indeferimento, pelo INSS, do pedido do reclamante de concessão de benefício previdenciário, aceitá-lo de volta ao trabalho, readaptá-lo em outra função compatível com sua limitação ou mesmo pagar-lhe os salários e questionar administrativa e/ou judicialmente a decisão da autarquia previdenciária. O que não se verificou nos presentes autos, tendo o reclamante permanecido em vazio jurídico, sem nada receber. Diante desse quadro, pelos motivos acima delineados acerca do "limbo previdenciário", condeno a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens (FGTS, 13º salário e férias mais 1/3), desde a alta previdenciária ocorrida em 30/01/2023 até efetiva dispensa (02/08/2024). Indenização por danos morais Diante do não pagamento dos salários durante o período em que a parte autora não recebeu benefício previdenciário e/ou salários, em virtude de ter sido considerada apta para retorno ao trabalho pelo INSS e inapta pelo médico da empresa, resta comprovado o abuso de direito pela empresa, bem como a violação ao direito da personalidade e dignidade da pessoa humana. A situação verificada configura uma situação vexatória, de insegurança e incerteza, bem como gera frustração ao trabalhador por não conseguir trabalhar, afetando diretamente sua saúde emocional, tendo em vista que se viu sem remuneração em decorrência dessa falta de amparo pela empregadora em um momento tão delicado de saúde, o que evidencia o abuso de direito do empregador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo, diante das circunstâncias do caso, razoabilidade exigida do julgador e gravidade da lesão, no importe de R$ 5.000,00. Dispensa discriminatória Nos termos da Súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". No caso, conforme relato da inicial, a reclamante foi acometida por lúpus. Como relatado em inicial, a reclamante teve diagnóstico em 2015 e foi dispensada em 2024, não sendo possível atrelar a dispensa à doença. Por fim, o preposto da reclamada, em audiência, informou que a dispensa se deu em razão do fechamento da reclamada. Nesse tocante a reclamante, em réplica, alegou que a reclamada goza de boa saúde financeira e que tem “vários CNPJs diferentes de empresas do ramo de atividade econômica, citando como exemplo apenas um 52.***.***/0001-25”. Ocorre que o CNPJ informado é o próprio da segunda reclamada e sua responsabilidade será analisada em tópico próprio nesses autos. Assim, concluo que a reclamante não logrou êxito em comprovar a boa saúde financeira da empresa que a contratou, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Por fim, a parte autora não produziu provas orais ou documentais capazes de comprovar que a dispensa decorreu de discriminação em relação à doença que acometeu a reclamante, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, julgo improcedente o pedido e, consequentemente, de reintegração e suas pertinentes obrigações. Tutela de urgência Tendo em vista a improcedência do pedido reintegração, mantenho o indeferimento da tutela de urgência por não verificar ameaça a direito. Grupo econômico O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. A reclamante não comprovou que a segunda reclamada seja administrada pela sócia-proprietária da primeira, como alegou. Portanto, não há que se falar em grupo econômico, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em face e TNC INFORMATICA EIRELI - EPP e ANR INFORMATICA LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de retificação do GFIP, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC; JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da 2ª reclamada; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a primeira ré, ao pagamento das seguintes parcelas: pagamento dos salários e demais vantagens (FGTS, 13º salário e férias mais 1/3), desde a alta previdenciária ocorrida em 30/01/2023 até efetiva dispensa (02/08/2024);indenização por danos morais;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FERREIRA DA SILVA