PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001502-23.2024.5.02.0005 RECORRENTE: GIDEAO LIMA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIDEAO LIMA SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:139c736 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001502-23.2024.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GIDEAO LIMA SANTOS 2. AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº b40ec04, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. O demandante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 79fd9b6, buscando, em síntese, a condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, por assédio moral, diante do tratamento desrespeitoso dispensado por seu superior hierárquico, que lhe chamava de "boquinha" e de "PCD". Pugna o obreiro, também, pela reversão de seu pedido de demissão para dispensa imotivada, em virtude do ambiente abusivo existente na empresa ré. A empresa reclamada, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 7a65052, buscando a reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afirmando que, nas ocasiões em que o obreiro adentrou na câmara fria, houve o devido fornecimento de EPI's. Sustenta, igualmente, que a permanência do demandante em ambiente frio ocorria por tempo extremamente reduzido, a atrair o entendimento pacificado na Súmula nº 47, do C. TST; 2) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 3) afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol de seus patronos, em virtude da natureza alimentar da referida parcela, decorrente da remuneração do trabalho prestado pelos advogados da causa. Recolhimento das custas processuais demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) c4e5c1a e 3f66427. Reclamada isenta do depósito recursal, à luz do artigo 899, § 10, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada e autor registradas sob ID(s) nº(s) 1d5b79f e c56cb9e, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR 2.1 Do assédio moral Insiste o recorrente na condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, por assédio moral, diante do tratamento desrespeitoso dispensado por seu superior hierárquico, que lhe chamava de "boquinha" e de "PCD". Razão não lhe assiste, porém. De acordo com os preceitos contidos nos artigos 373, inciso I, do CPC, e 818, inciso I, da CLT, recaía sobre o autor o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos ensejadores do assédio moral alegado na petição inicial. Ocorre que, no caso debatido nos autos, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são divergentes entre si, a inviabilizar qualquer conclusão de que o obreiro tenha sido desrespeitado no seu ambiente laboral. Com efeito, em contraponto às declarações da testemunha ouvida a rogo do autor, aquela conduzida pela reclamada, que também trabalhava no mesmo local e horário, foi enfática ao relatar que jamais presenciou o Sr. Vaedson tratar o reclamante de maneira desrespeitosa, ao consignar em seu depoimento que: "(...) nunca vi o reclamante sendo xingado; o superior dele era Vaedson; o reclamante não era chamado por apelido na reclamada; que o ambiente de trabalho não era hostil (...)" (destaquei) Por essa forma, a prova dividida produzida nos autos, somada à inexistência de elementos outros que comprovem a referida violação aos direitos personalíssimos do reclamante, conduz mesmo à improcedência do pedido relativo ao pagamento da indenização por assédio moral postulada. Nego provimento ao apelo, portanto. 2.2 Do pedido de demissão No mais, pugna o obreiro pela reversão de seu pedido de demissão para dispensa imotivada, em virtude do ambiente abusivo existente na empresa ré. Contudo, a sua irresignação não procede. É que, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos, igualmente, que o demandante em momento algum comprovou a existência de qualquer vício de consentimento capaz de afastar a validade de seu pedido de desligamento da demandada (vide doc. ID nº 199f3f7; fl. 244, do PDF), cumprindo-me salientar, neste ponto, que, para que se configure a coação, é necessário que ela seja de tal monta, que "incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" (artigo 151, do Código Civil). Ela necessita ser, portanto, irresistível, com comprovação robusta e inequívoca, não decorrendo de meras presunções. Aliás, nos termos do artigo 153, do Código Civil, "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial", o que certamente não ocorreu no caso em discussão, até porque, a teor do depoimento pessoal do recorrente, a sua saída da empresa decorreu de sua própria insatisfação com o serviço, a inviabilizar qualquer conclusão de que tenha ocorrido a suposta coação prevista no artigo 151, do Código Civil. É que, conforme admitido pelo obreiro, no ato da audiência de instrução realizada em 11/11/2024: "(...) eu pedi demissão porque não estava mais me sentindo confortável na reclamada; que logo após as minhas férias ingressei no novo emprego, pois já estava procurando outro lugar para trabalhar em razão de não me sentir bem na ré (...)" (grifei) Nada a reformar na sentença, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ (AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3.1 Do adicional de insalubridade e reflexos A empresa reclamada, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 7a65052, buscando a exclusão de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de que, nas ocasiões em que o obreiro adentrou na câmara fria, houve o devido fornecimento de EPI's. Sustenta, igualmente, que a permanência do demandante em ambiente frio ocorria por tempo extremamente reduzido, a atrair o entendimento pacificado na Súmula nº 47, do C. TST. Analisando todo processado, o seu inconformismo não merece prosperar, porém. Isso porque, a decisão originária encontra-se em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos (doc. ID nº 2def330), cuja conclusão foi bastante clara ao revelar que o reclamante mantinha contato habitual com agentes nocivos à sua saúde, com o consequente direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, ou seja, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por mês trabalhado, nos termos do Anexo 9, da NR-15, ao longo de todo período laboral imprescrito. Nos termos consignados em seu parecer técnico: "(...) Dentre as atividades do reclamante, verificou-se que este acessava de maneira habitual as câmaras de congelados e refrigerados, aproximadamente 2 vezes por dia, com duração média de 20 minutos por acesso, totalizando cerca de 40 minutos diários. Essas atividades incluíam a organização, armazenamento e abastecimento de peixes congelados e frescos. Além disso, realizava a limpeza das câmaras frias em média 3 vezes por semana, tarefa que demandava cerca de 20 minutos. Também desempenhava outras funções no setor da peixaria, como a montagem das bancadas, reposição e organização de mercadorias e alimentos, produção de bandejas com peixes de modo geral e atendimento ao cliente. Vale lembrar que o anexo 9 da NR-15 é qualitativo, não existindo limites de tolerância e/ou tempo de permanência para exposição ao Agente Físico Frio (...)" (fl. 480, do PDF) E consignou o Perito, mais adiante, que: "(...) Durante a perícia, o reclamante foi questionado diversas vezes sobre o uso dos EPIs. Informando que, utilizava apenas uma japona térmica de uso coletivo. A reclamada não apresentou ficha de entrega de equipamentos de proteção individual à parte reclamante nos termos do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria 3.214/78 do MTE. A partir das fichas entrega, é possível se verificar a frequência de fornecimento a reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes nocivos que visavam elidir, em razão de seu desgaste. (...) Conforme apurado na diligência pericial, a reclamada não mantém procedimento para medidas de controle de EPI's, conforme estabelece a alínea 'c' do item 9.3.5.5 da NR 9 da Portaria 3.214/78 do MTE. Durante a diligência pericial, foi possível constatar diversas japonas térmicas penduradas próximas às portas de acesso para as câmaras frias em péssimo estado de conservação. Essas condições podem comprometer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), colocando em risco a segurança e o conforto dos trabalhadores que acessam essas áreas refrigeradas e congeladas. (...) Nota-se que mesmo com a utilização do EPI, jaqueta de proteção térmica, não havia a neutralização do agente insalubre, pois não existia proteção dos pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6, uma vez que não foram fornecidos EPIs de proteção térmica ao reclamante (...)" (fls. 481/482, do PDF) Por essa forma, em que pese a extensa argumentação recursal formulada em sentido contrário, outra conclusão não há, senão a de que o autor ficava exposto ao agente insalubre frio, com habitualidade, pois precisava adentrar nas câmaras frias, para executar suas atividades diárias, e o que é mais relevante, sem a devida proteção por EPI's. Nem se alegue que a exposição do demandante às baixas temperaturas ocorria de forma eventual, conforme Súmula nº 364, do C. TST, considerando que, de acordo com os esclarecimentos prestados na perícia, fazia parte de sua rotina diária adentrar nas câmaras frias, não sendo crível que tal procedimento ocorresse por tempo extremamente reduzido. E, neste ponto, mostra-se oportuno destacar que o Anexo 9, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, do MTE, é bastante claro ao considerar insalubre o labor em "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio", o que se amolda ao caso em discussão. Diante de tais constatações, e à míngua de elementos capazes de desconstituir o valor probante do laudo pericial apresentado, que fez um estudo minucioso e extenso das condições de trabalho às quais o obreiro ficou submetido, no curso do pacto laboral, entendemos que andou bem o MM. Juízo a quo em reconhecer o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, em virtude do contato habitual com agentes nocivos à sua saúde, conforme estabelece a NR-15, em seu Anexo 9. Nego provimento ao recurso, portanto. 3.2 Da justiça gratuita Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a reclamada que o obreiro não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. No entanto, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova a infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 9879df9, correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. 3.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a recorrente o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol de seus patronos, em virtude da natureza alimentar da referida parcela, decorrente da remuneração do trabalho prestado pelos advogados da causa. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o artigo 791-A, caput, da CLT, determina a responsabilização das partes, no Processo do Trabalho, por honorários advocatícios sucumbenciais. O referido comando legal não foi declarado inconstitucional na decisão proferida pelo E. STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Ocorre que a exigibilidade da obrigação, na hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, ficou condicionada à cessação das condições que levaram à concessão da gratuidade da justiça. Por essa forma, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários somente poderão ser exigidos dele caso os respectivos credores demonstrem ter deixado de existir a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade em seu favor, nos termos da decisão vinculante do E. STF, na ADI nº 5766/DF, conforme já determinado na sentença. Sendo assim, estando o julgado de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI nº 5766/DF, nada a reformar quanto ao aspecto, também. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Wesley Lopes de Sousa. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora. Soraya Galassi Lambert Juíza Relatora f. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIDEAO LIMA SANTOS