Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ALEXANDRE LUNA DA CUNHA
- Advogados
- RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (OAB 158596/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-32.2024.5.02.0002 REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO REQUERIDO: ALEXANDRE LUNA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3b5d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. O presente cumprimento de sentença foi distribuído pelo patrono da reclamada nos autos principais, Dr. Fabio Guccione Moreira, com a finalidade de promover a execução provisória do valor devido a título de honorários de sucumbência, tendo em vista a improcedência do pleito na ação principal. Por tal razão, retifique-se o polo ativo, a fim de constar como exequente o patrono da reclamada, Dr. Fabio Guccione Moreira. Ao analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo no recurso de revista interposto pelo reclamante nos autos principais, o desembargador vice-presidente deste E. Tribunal deixou claro que o pedido formulado pelo reclamante foi motivado pela distribuição da presente execução provisória. A conclusão do julgado foi no sentido de que o reclamante comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. O reclamante demonstrou a potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como o perigo da demora, pois o prosseguimento da presente execução provisória poderá colocar em perigo a subsistência do reclamante e dos seus familiares, tendo em vista o valor que se pretende executar a título de honorários advocatícios. Por tal razão, ainda que se trate de execução provisória, eventual penhora sobre o patrimônio do reclamante é medida que tem potencial para colocar em risco a sua subsistência, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença deverá ser sobrestado até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso de revista interposto pelo reclamante, nos autos n° 1001141-54.2020.5.02.0002. Como medida de economia processual, as demais alegações formuladas pelo exequente na manifestação id.5eb7238 somente serão apreciadas após o julgamento definitivo do recurso de revista acima mencionado, caso a execução a título de honorários advocatícios permaneça inalterada. Intimem-se as partes. Após, a presente Carta de Sentença deverá ser sobrestada. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
