Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA
- Advogados
- JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP), DANILO NOGUEIRA REAL SAKAMOTO (OAB 263369/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-48.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA GEORGIA MIRELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e7148 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. ID 1421904: o reclamante reitera solicitação de expedição de alvará judicial para a liberação dos valores referentes ao seu FGTS, depositados em conta vinculada. Passa-se à análise. Em que pese a alegação do reclamante de que houve requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS na petição inicial, a sentença não apreciou o pedido formulado (ID 471d3db). Verifica-se que a questão não foi objeto dos embargos de declaração autoral (ID e157081), transitando a questão em julgado, portanto. Verifica-se, ainda,que a decisão de ID 83ada03 foi clara ao determinar a expedição de alvará para depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante e não a sua liberação ao autor. Consigne-se que é defeso ao Juízo inovar na condenação neste momento processual para determinar entrega de guias ou expedição de alvará para saque de FGTS. Ressalte-se ainda que as condenações em reflexos de verbas em FGTS não se confundem com a respectiva liberação da conta vinculada. No mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS AO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL. COISA JULGADA. A decisão transitada em julgado não contemplou ordem para expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos ao FGTS, eis que sequer houve pedido inicial nesse sentido. Não é cabível a inovação do título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo desprovido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001261-64.2017.5.02.0241; Data de assinatura: 11-09-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO) Na execução não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem (re)discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000237-20.2019.5.02.0018; Data de assinatura: 01-06-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MEIRE IWAI SAKATA) , indefere-se a expedição de alvará para saque do FGTS. Retorne o feito ao arquivo. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
