Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA., MARIO LUIS DA SILVA
- Advogados
- MARCIA MARTINS MIGUEL (OAB 109676/SP), THAIS APARECIDA INFANTE (OAB 208035/SP), MAURICIO DE SOUZA FERRAZ (OAB 195416/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001503-33.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIO LUIS DA SILVA RECLAMADO: INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9668c65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS que deverão ser depositadas na conta vinculada do trabalhador e condenar a 1ª ré em honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (ID 0e393b5). Informo, aina, que foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante (ID d0e9a7e). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se a sentença (ID 5dda31e), bem como o acórdão do TRT (ID0e393b5). Não há nos autos depósito recursal, nem comprovante de recolhimento de custas. Considerando a tramitação de execução provisória, prossiga-se com a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças produzidas nas instâncias recursais quanto a este feito principal, aos autos da carta de sentença nº 1000522-67.2024.5.02.0008, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Após a juntada dos documentos nos termos acima, arquivem-se os autos principais, passando o feito a tramitar exclusivamente na ação de Cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA.
