PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001503-60.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: MARCELA CARDOSO LEMOS RECLAMADO: DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1029e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Relatório às fls. 848 (id 0464538) ; Cálculos da autora às fls. 856 (id 510ff6a) ; Impugnação da ré às fls. 863 (id 272b28a) ; São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário VISTOS 1- A ré insurge-se contra os cálculos do autor quanto à atualização dos danos morais. Com razão. Considerando os termos da sentença exequenda, e em que pese a Súmula 439 do TST seja inaplicável nos casos em que envolve a SELIC, ela oferece critérios conforme a doutrina e jurisprudência pátria, determino que a atualização a ser feita pela SELIC, nas condenações por danos materiais, morais e estéticos, é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Ampla jurisprudência corrobora: TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-90.2018.5.23.0036 A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (…) 1.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (grifei) TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED-RRAg XXXXX-89.2017.5.15.0113 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . TRT-2: XXXXX-69.2020.5.02.0321 SP - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 439 DO TST. ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 DO STF. A fim de compatibilizar a Súmula 439 do C. TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, levando-se em conta que a SELIC contempla a correção monetária e os juros de mora, porém, em conformidade com a Súmula 439 do TST, não deve haver atualização monetária da indenização por danos morais senão a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a SELIC deverá incidir a partir da data do arbitramento ou de sua alteração posterior. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se dá parcial provimento. TRT-11: XXXXX20165110014 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Agravo conhecido e provido. Isto posto, incorretos os cálculos das partes que aplicam a taxa Selic desde o ajuizamento. 2 - Nesses termos, intime-se a reclamante para que, em 8 dias, reapresente seus cálculos nos seguintes termos: 2.1 – utilize-se do PJECalc; 2.2 – mantenha a atualização para 31/08/2024; 2.3 – aplique tão somente a taxa selic RECEITA FEDERAL a partir da fixação do valor da indenização, ou seja, 21/03/2023; 2.4 - apure os juros sobre o valor bruto, ou seja, antes da dedução das verbas previdenciárias devidas; 3 – No silencio ou descumprimento arquivem-se os autor nos termos do art 11-A da CLT. 4 - Cumprido, e tendo em vista que não há outras insurgências, voltem os autos conclusos para análise e homologação. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA