PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001505-96.2026.5.02.0719 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a927f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando, em síntese, que é titular dos direitos creditórios fiduciários decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária originalmente firmado pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. com a executada dos autos principais, RBUARQUE MECANICA LTDA, tendo por objeto o veículo VW/T-CROSS HL TSI, cor branca, placa FWF9F04, chassi 9BWBJ6BF5R4008357, RENAVAM 013.***.***-63. Aduz que, ante o inadimplemento da devedora fiduciante, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP (processo nº 1006984-83.2024.8.26.0020), na qual houve o cumprimento liminar da apreensão e entrega do bem em 16/07/2026. Sustenta que o veículo lhe pertence e que a constrição judicial via RENAJUD operada nos autos principais não pode prevalecer. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pelo cancelamento definitivo da restrição RENAJUD incidente sobre o automotor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão deferindo em parte o pleito liminar para determinar a suspensão provisória dos atos executórios em face do veículo nos autos principais, mantendo-se, contudo, a restrição de circulação inserida via RENAJUD até o julgamento final do mérito da presente ação (ID cd8b70e). Devidamente intimada, a embargada GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação fundamentada (ID a8bafe7), pugnando pela total improcedência da medida. Em suma, argumentou que a restrição de circulação via RENAJUD foi efetivada nos autos principais em 19/06/2024, enquanto a cessão de crédito em favor do embargante somente ocorreu em 11/06/2025 (com registro em 22/07/2025) e a respectiva substituição processual na ação cível foi deferida apenas em 06/10/2025. Defendeu a anterioridade e a higidez da restrição judicial trabalhista, a assunção de risco pelo adquirente do crédito, a ausência de registro translativo perante o órgão de trânsito e a impossibilidade de oposição da ulterior apreensão (16/07/2026) em detrimento da penhora/restrição precedente. Juntada pesquisa atualizada via sistema RENAJUD (IDs 5fc7bee e cf609af). Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido: Conhecimento Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674). Mérito No mérito, razão não assiste à parte embargante. A controvérsia cinge-se à subsistência da restrição de circulação lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/T-CROSS HL TSI, cor branca, placa FWF9F04, chassi 9BWBJ6BF5R4008357, RENAVAM 013.***.***-63, decorrente da execução movida no processo principal nº 1000228-16.2024.5.02.0719 em face de RBUARQUE MECANICA LTDA. Para o deslinde da causa, mostra-se basilar a análise da cronologia factual e probatória delineada nos autos: a) Em 07/08/2023, a empresa RBUARQUE MECANICA LTDA celebrou com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo em comento (ID 89f207e - Pág. 1), figurando a inserção de gravame perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG em 18/08/2023 (ID f09ac85); b) A Reclamação Trabalhista principal nº 1000228-16.2024.5.02.0719 foi ajuizada em 21/02/2024 em face dos devedores trabalhistas; c) Em 06/05/2024, o credor originário Banco Aymoré ajuizou Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 1006984-83.2024.8.26.0020 perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó/SP (ID 85086cf - Pág. 1), com deferimento de liminar em 07/05/2024 (ID 49728d6); d) Em 19/06/2024, foi regularmente cadastrada e lançada por este Juízo Trabalhista a ordem de restrição judicial de circulação via RENAJUD sobre o veículo (IDs c847d2e, 81f9fcf - Pág. 5 e cf609af); e) Quase um ano após a inserção da constrição trabalhista, em 11/06/2025, a instituição financeira originária celebrou contrato particular de cessão de direitos creditórios com o embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ato registrado perante o 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo apenas em 22/07/2025 (ID 0168a1b - Pág. 2); f) A substituição do polo ativo da referida ação cível em favor do embargante foi formalizada e deferida pelo juízo cível somente em 06/10/2025 (ID 0168a1b - Pág. 3); g) O cumprimento efetivo do mandado de busca e apreensão do automotor deu-se somente em 16/07/2026 (ID 82dbd19 - Pág. 1 e Pág. 3); h) O ajuizamento dos presentes embargos de terceiro ocorreu em 03/08/2026 (ID 22704b2). Diante de tal encadeamento temporal, salta aos olhos que a cessão dos direitos creditórios que serve de sustentáculo à pretensão do embargante foi concretizada quando o automotor já ostentava formal e prévia restrição judicial de circulação decorrente do processo trabalhista desde 19/06/2024. O cessionário sub-roga-se nos direitos, ônus e faculdades do cedente, assumindo a posição contratual no exato estado jurídico e fático em que o crédito se encontra (art. 287 do Código Civil). Destarte, ao adquirir os direitos creditórios derivados da avença em data amplamente posterior à constrição e gravame trabalhista, cabia ao fundo embargante adotar as cautelas primárias de verificação cadastral do bem ofertado em garantia, não podendo arguir surpresa ou ignorância a respeito da restrição outrora levada a efeito por esta Justiça Especializada, a qual ostentava plena eficácia e publicidade erga omnes por meio do sistema conveniado RENAJUD. Ressalte-se que a ulterior apreensão física do bem em 16/07/2026 pelo juízo cível - operada mais de dois anos após a inserção do bloqueio judicial pela 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul - não possui o condão retroativo de invalidar ou desconstituir ato de constrição validamente determinado e registrado no âmbito desta jurisdição. Ao revés, o embargante adquiriu carteira de crédito inadimplida e vinculada a bem constrito sob seu próprio risco negocial. Ademais, a pesquisa atualizada coligida aos autos (IDs 5fc7bee e cf609af) revela que no cadastro do órgão de trânsito o veículo continua sob a titularidade da executada RBUARQUE MECANICA LTDA, sem qualquer averbação ou expedição de novo certificado de registro de propriedade em prol do credor fiduciário, subsistindo intocada a pertinência subjetiva do patrimônio à execução trabalhista. Consigne-se, por oportuno, que o crédito trabalhista ostenta indiscutível natureza alimentar e superprivilegiada (art. 100 da CRFB), motivo pelo qual a atuação executiva legítima em face do patrimônio e dos direitos da devedora deve ser preservada em face de cessão superveniente. Portanto, ante a preexistência da restrição judicial em relação ao negócio jurídico de cessão de crédito entabulado pelo embargante e inexistindo qualquer mácula no ato constritivo derivado dos autos principais nº 1000228-16.2024.5.02.0719, a improcedência dos embargos de terceiro é medida de rigor, impondo-se a revogação da liminar anteriormente concedida (ID cd8b70e) e o restabelecimento da plena eficácia da restrição judicial. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de terceiro opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, revogando a liminar anteriormente concedida (ID cd8b70e), para o fim de manter integralmente a restrição RENAJUD de circulação incidente sobre o veículo VW/T-CROSS HL TSI, cor branca, placa FWF9F04, chassi 9BWBJ6BF5R4008357, RENAVAM 013.***.***-63, efetuada nos autos do processo principal nº 1000228-16.2024.5.02.0719, tudo em conformidade com os fundamentos supra, que integram este dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a serem recolhidas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais nº 1000228-16.2024.5.02.0719 para regular prosseguimento daquele feito, e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II