PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001506-18.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: JESSIANA GONCALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: EXODO ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18a5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo determinou que a reclamada comprovasse o pagamento da execução devidamente atualizada, quando poderiam ter sido nomeados bens livres e desembaraçados para a garantia da execução, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Silente a reclamada, foi determinado o bloqueio das contas através do Sisbajud, o que restou negativo. Realizadas outras pesquisas patrimoniais de praxe, ficou demonstrado que não há bens da reclamada, razão pela qual justifica-se o direcionamento da execução em face dos sócios, responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. A despeito das alegações que levaram o Juízo a instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada, é certo que a Legislação Trabalhista possui regramento próprio sobre o tema em seu art. 10-A, que prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (fraude,confusão patrimonial) e menor (insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Confira-se: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Nessa medida, os atos executivos iniciam-se em face da empresa devedora, e ficando demonstrado que esta não tem capacidade financeira para a satisfação dos direitos reconhecidos em sentença, responderão primeiro os sócios atuais e não se logrando êxito direciona-se os atos de constrição contra os sócios sócios retirantes, nessa ordem. Importante ressaltar que a responsabilidade entre os sócios entre si, sejam atuais ou retirantes, sempre será solidária, não importando o percentual de participação societária, e caso queiram poderão valer-se de ação de regresso perante a Justiça Comum . Importante enfatizar que a responsabilidade dos sócios por dívidas trabalhistas não se assenta mais em antigos paradigmas das teorias maior e menor da desconsideração. E nem que se diga que o julgamento da demanda seja Extra-petita porquanto ao Juízo e à sociedade, interessa o rápido deslinde do feito, conforme previsão do inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88 que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No crédito exequendo, além dos valores devidos ao autor, existem créditos devidos ao fisco, como as cotas de INSS autor e ré, bem como as custas, cuja execução devem ser feitas de Ofício, o que autorizou o Juízo, o prosseguimento da execução com a instauração do Incidente requerido pelo exequente, mesmo que com fundamento diverso do pedido. Assim julgo Procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada para determinar a inclusão dos sócios KOJI MARCIO KIKUDA e PRISCILLA DONADEL RIBEIRO SILVA KIKUDA, no polo passivo da ação. Deverão o(s) sócio(s) ora incluído(s) no polo passivo para proceder ao pagamento do saldo atualizado da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Na inércia, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito , nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias, atentando-se para as pesquisas já efetivadas nos autos. Não serão admitidas a reiteração de recentes pesquisas. No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos quando, então será aplicada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento em definitivo da demanda. (art. 11-A da CLT) Intime(m)-se. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EXODO ALIMENTACAO LTDA
- KOJI MARCIO KIKUDA
- PRISCILLA DONADEL RIBEIRO SILVA KIKUDA