PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001506-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: CLAUDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed6fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: diferenças de horas extras, com adiciona de 100%, e reflexos em DSR’s, em 13º salários, em férias + 1/3 e em aviso prévio, observando-se o Precedente Vinculante nº 9, editado pelo Pleno do TST por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024, sendo que sobre o resultado (horas extras + reflexos) incidirá o FGTS + 40%, exceção feita às férias indenizadas + 1/3; adicional noturno de todo o pacto laboral, observada a redução legal da hora noturna e o índice convencional de 50%, com reflexos em DSR’s, em 13º salários, em férias + 1/3 e em aviso prévio, observando-se, por analogia juris, o Precedente Vinculante nº 9, editado pelo Pleno do TST por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024, sendo que sobre o resultado (horas extras + reflexos) incidirá o FGTS + 40%, exceção feita às férias indenizadas + 1/3; FGTS do mês de julho de 2023. Nos termos do art. 880 da CLT, e do Tema vinculante 68 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento do FGTS do mês de julho de 2023, bem como os das diferenças de horas extras e do adicional noturno no FGTS, tudo acrescido da multa de 40%, entregando ao autor, no mesmo prazo, as guias para levantamento, sob pena de penhora. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 9 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita às férias indenizadas + 1/3 e ao FGTS + 40%, que possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda devem ser descontados do crédito do reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando a reclamada responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do -A da º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela , incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do , do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. No tocante à atualização do crédito devido à Previdência Social, e quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, observar-se-á o estabelecido no julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, em cujo acórdão foi fixada tese jurídica de observância obrigatória (Precedente Vinculante) para todos os processos que, na Justiça do Trabalho, tratam de contribuições previdenciárias (Tema 7 de IRDR). Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada será considerada diretamente responsável pela contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do , do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 11 da fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de , no importe de . Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do .022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do .026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do do Decreto 3.048/99. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular