PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001506-52.2024.5.02.0719 : MANOELA DE ALMEIDA SANTOS : AUTO POSTO EDUGUIGO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bc56a94): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001506-52.2024.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUÍZA SENTENCIANTE: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL RECORRENTE: MANOELA DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: AUTO POSTO EDUGUIGO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Inconformada com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL (Id 0dbb0a4), que declarou a prescrição bienal das pretensões condenatórias, extinguindo o processo com resolução de mérito, recorre a reclamante, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 3154dd5), postula a reforma da r. sentença quanto à prescrição bienal declarada, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do arquivamento da última ação (20/10/2023). Isenta do recolhimento de custas. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA PRESCRIÇÃO BIENAL A sentença declarou a prescrição bienal nos seguintes termos: "O contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 25/01/2021, sendo que a 1ª ação foi ajuizada em 06/08/2021 e arquivada por ausência da reclamante em 06/04/2022 (Processo: 1000926-27.2021.5.02.0719). A presente demanda somente foi ajuizada em 18/09/2024, ou seja, mais de 2 anos após a extinção da ação que interrompeu o prazo prescricional (1ª ação - arquivada em 06/04/2022)." A recorrente sustenta que o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir do arquivamento da última ação (20/10/2023), invocando a Súmula 35 do E. TRT da 2ª Região. Não prospera o inconformismo obreiro. Consoante o disposto na Súmula nº 268 do TST, a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos: "268 - Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." Ainda, conforme a segunda parte da Súmula nº 35 deste Regional, o novo prazo da prescrição bienal começa a fluir a partir do arquivamento ou trânsito em julgado da ação que a extinguiu: "35 - Prescrição bienal e quinquenal - Interrupção. Ação arquivada ou extinta. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." Além disso, segundo o artigo 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorrerá uma única vez: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". No caso em análise, incontroverso que a reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista em 06/08/2021 (Processo: 1000926-27.2021.5.02.0719), com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da presente ação, (ID 93d246f), arquivada por ausência da Reclamante. Diante disso e do disposto na citada Súmula nº 35 deste Tribunal, o novo prazo da prescrição bienal começou a fluir em 06/04/2022, com o trânsito em julgado da primeira ação trabalhista (Id 7805212). Não há que se falar em outras interrupções do prazo prescricional com o ajuizamento de outras reclamatórias trabalhistas, tal como a segunda ajuizada em 15/06/2022 (processo nº 1000763-13.2022.5.02.0719 - ID b5ac9fe), também arquivada em razão de não cumprimento de determinação legal; e a terceira ajuizada em 20/01/2023 (processo nº 1000072-62.2023.5.02.0719 - ID 7004f2e), arquivada pelo não comparecimento da autora, posto que, como visto, a interrupção da prescrição apenas poderá ocorrer uma vez. Em verdade, a Súmula 35 do TRT-2, invocada pela recorrente, deve ser interpretada em consonância com o art. 202 do Código Civil e a Súmula 268 do TST, que estabelecem que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. Considerando que a presente ação foi distribuída em 18/09/2024, impõe a manutenção do julgado de Origem que reconheceu a ocorrência da prescrição bienal e julgou extintos com resolução de mérito os pedidos formulados na presente reclamação, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOELA DE ALMEIDA SANTOS