PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001506-57.2016.5.02.0032 AGRAVANTE: IRACI DA SILVA BATISTA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001506-57.2016.5.02.0032 ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: IRACI DA SILVA BATISTA REPRESENTANTE: MARLENE DE LOURDES ALVES, MARIANE ALVES SILVA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC. Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. HÁ duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Embora a execução seja iniciada contra o primeiro devedor, basta seu inadimplemento para que se volte contra o segundo responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito. Assim, na hipótese, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 692/693 (Id 826ddb8), que manteve a decisão que extinguiu sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em face de HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LTDA, a exequente IRACI DA SILVA BATISTA interpõem agravo de petição às fls. 697/705 (Id 83cb35c). Ausente contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (CLT, 897, "a" e § 1º). MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão Recorrida: Extinguiu sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em face de HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LTDA que pleiteava a inclusão dos sócios MARIANE ALVES SILVA e MARLENE DE LOURDES ALVES no polo passivo da execução, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho. Tese Decisória: a) Fundamentos recursais: Requer a declaração de competência do juízo trabalhista para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sua procedência. b) Conclusão: Não há, no caso, discussão de grupo econômico, mas de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que, inaplicável a suspensão determinada nos autos do RE 1387795, em razão da clara ausência de aderência ao Tema 1232 de repercussão geral. Não obstante, a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Além disso, o art. 28 da Lei 8.078/90 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência ou estado de insolvência, sendo plenamente aplicável em sede de execução trabalhista. Em síntese, nada obstante o deferimento da recuperação judicial ou falência da reclamada, não há impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada contra os sócios da empresa. E o STF não afasta o entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DOSTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STF,RE 1101945 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018) O Superior Tribunal de Justiça há muito rejeitou a possibilidade de conflito de competência na hipótese, inclusive com a edição da Súmula 480, de seguinte teor: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse sentido o julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregarddoctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015). Do mesmo modo, a atual jurisprudência do C. TST: "(...)II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamentoda execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constriçãonão recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (TST,RR-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Destarte, ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra os sócios. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. HÁ duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. De acordo com a ficha cadastral de fls. 681/683 (Id 628f877), Mariane Alves Silva e a Marlene de Lourdes Alves são sócios da reclamada, que não possui patrimônio necessário ao pagamento dos valores devidos ao reclamante. Desse modo, direciono a execução às sócias. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por IRACI DA SILVA BATISTA e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para declarar de competência do juízo trabalhista para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução às sócias Mariane Alves Silva e a Marlene de Lourdes Alves. Tudo na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACI DA SILVA BATISTA