PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001506-65.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: SUE HELLEN CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: G. G. SOARES ACESSORIOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413227b proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 30 de junho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, etc. O autor requer a pesquisa de bens das cônjuges dos executados, baseando-se nos regimes de casamentos destes. Não se pode presumir em caráter absoluto que os ativos e bens de titularidade de cônjuges de sócios executados tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial (art.2º, CLT) integrado pelo outro consorte e detentor de autonomia patrimonial, ou de que as obrigações contraídas por cada um dos sócios executados, dentre as quais as que compõem a dívida trabalhista reconhecida no presente feito, destinavam-se ao atendimento de encargos familiares, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Nesse mesmo sentido: INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Dado o regime de comunhão parcial, os bens havidos no curso do matrimônio, ou correspondentes à meação do cônjuge, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher, desde que se destinem ao atendimento dos encargos familiares, não se podendo contudo presumir em caráter absoluto que tal destinação tenha sido dada à dívida trabalhista assumida no presente caso pelo sócio do empreendimento, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Não há, com efeito, nenhuma evidência ou indício de que as esposas dos sócios tenham extraído efetivo proveito, ainda que indireto, da prestação laboral do autor, tampouco de que tenham participado, mesmo que de forma discreta, das atividades da sociedade executada. A documentação juntada aos autos apenas revela que assinaram elas como avalistas, ao lado de seus maridos, uma confissão de dívida retratada na emissão de notas promissórias, alvo de execução (título extrajudicial) por parte da empresa Uniserv União de Serviços Ltda. no Juízo Cível. Disso não se deduz que atuassem como sócias de fato da empresa reclamada, tivessem qualquer ingerência em sua gestão ou extraíssem especial benefício de sua atividade econômica. Mantém-se pois a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 2ª R - 6ª T. - AP 1000566-27.2018.5.02.0031 - Relatora Jane Granzoto Torres da Silva - DEJT 18/03/2021). "(...) ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento." (TRT/SP; Processo nº 1000925-47.2018.5.02.0040; Relator: Desembargador Valdir Florindo; 6ª Turma, Data de publicação: 05.3.2020 - g.n.) Cito ainda julgado deste E. Regional que também ilustra a matéria em discussão: EMENTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE NÃO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA. Os Arts. 1.667 do Código Civil, 790 do Código de Processo Civil e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não permitem a inclusão de cônjuge no polo passivo da execução como devedor solidário, carecendo de amparo legal a pretensão da reclamante. O simples fato de o sócio da reclamada ser casado pelo regime da comunhão universal de bens não outorga a seu cônjuge legitimidade passiva pelos débitos trabalhistas de pessoa jurídica executada, ora agravada, não o tornando devedor. Tampouco autoriza a execução de bens pessoais da esposa para satisfação do crédito da ex-empregada, ora agravante, oriundo de dívida contraída por empresa da qual jamais foi sócia. O Art. 779 do Código de Processo Civil não inclui, no rol de sujeitos passivos da execução, o cônjuge do sócio da empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Cabe observar que a responsabilidade patrimonial do sócio já é secundária em relação à da pessoa jurídica que integra (devedora principal) e foi reconhecida. Por sua vez, os bens da entidade conjugal já foram objeto de investigação e constrição no curso do processo. Agravo de Petição a que se nega provimento (Processo nº 0117900-19.1999.5.02.0079, 13ª Turma, Relatora Desembargadora: Cíntia Táffari, Publicado em 03/01/2017). Diante do exposto, indefiro a pesquisa de bens dos cônjuges dos executados, uma vez que não há amparo legal para execução daqueles pelo mero fato de estarem casados com os sócios em regime de comunhão total ou parcial de bens. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. SAO VICENTE/SP, 30 de junho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G. G. SOARES ACESSORIOS - ME