PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIAP 1001506-93.2016.5.02.0020 AGRAVANTE: PAULO CESAR CARDOSO FIGUEIREDO AGRAVADO: ELJ INSTALACAO ELETRO HIDRO MECANICA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a1e2941 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001506-93.2016.5.02.0020 (AIAP) AGRAVANTE: PAULO CESAR CARDOSO FIGUEIREDO AGRAVADO: ELJ INSTALACAO ELETRO HIDRO MECANICA LTDA - ME, SONIA ALVES DA CUNHA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - Cad.2 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RELATÓRIO Da r. decisão de primeiro grau, que denegou processamento ao agravo de petição, o executado interpõe agravo de instrumento, postulando a respectiva reforma e o consequente processamento de seu recurso principal. Contraminuta não apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, correta a decisão de piso. A decisão negando nova avaliação do imóvel do executado é interlocutória e não admite recurso nos termos da Súmula 214 do C. TST. Ademais, o Juízo não se encontra garantido a ensejar o conhecimento do Agravo de Petição, restando-o prejudicado conforme exegese do Caput do Artigo 884 da CLT e Súmula 128, Inciso I do C. TST: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Ora, sendo o Agravo de Petição meio de impugnação à decisão definitiva na execução, necessário se faz que haja a garantia do Juízo (CLT, Art. 884), o que não se verifica no presente caso. Pelo que, não provejo o apelo da agravante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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