PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001507-10.2022.5.02.0007 AUTOR: RAIANE DIAS MIGUEL RÉU: LISTAD COMUNICACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7b56b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA DESPACHO id b0fe111: A parte Reclamante requereu a reconsideração do despacho de fls. 1468/1469, que indeferiu a inclusão da empresa V&D LTDA no polo passivo da execução. A alegação inicial de grupo econômico e confusão patrimonial foi reforçada com a apresentação de diversos documentos e argumentos que, em tese, demonstrariam a ligação entre as empresas executadas e a V&D LTDA. O pedido subsidiário consistiu na designação de audiência. Posteriormente, verificou-se a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ Inversa) em face de diversas empresas e sócios, incluindo a empresa V&D OPERAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. (ID 28838b8). Conforme despacho de ID f244a2a, a empresa V&D OPERAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. foi citada para manifestar-se nos autos do IDPJ inverso. A V&D OPERAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. apresentou contestação (ID 8e02521), defendendo sua autonomia e ilegitimidade passiva. Ademais, a sentença de ID 38a38bb julgou procedente o IDPJ contra Elcio Mariano (falecido), Daniel Muniz Mariano, Maria de Fátima Munis Mariano e Tiago Muniz Mariano, incluindo-os no polo passivo da execução. Analiso. O pedido inicial de inclusão da V&D LTDA. no polo passivo, fundamentado na tese de grupo econômico e confusão patrimonial, encontra-se intrinsecamente ligado ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica já em curso (ID 28838b8), no qual a mesma empresa figura como parte demandada e a questão da responsabilidade patrimonial está sendo analisada sob rito próprio e com maior amplitude probatória. Nesse contexto, a análise isolada do pedido inicial de simples inclusão por grupo econômico restaria prejudicada pela superveniência do incidente de desconsideração, que abrange a pretensão de inclusão da sócia alegada, porém sob a égide de procedimento específico voltado à análise de requisitos legais para a responsabilização patrimonial de terceiros. Considerando que a inclusão da V&D OPERAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. no polo passivo, sob fundamento de confusão patrimonial, será objeto de análise aprofundada no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, o pedido original de simples inclusão como grupo econômico deve ser indeferido, por ora, inclusive considerando a existência de pendência de julgamento do Tema 1232 pelo E. STF. Por outro lado, o indeferimento do pedido original de inclusão por grupo econômico não impede a apreciação do pedido de desconsideração inversa, que segue seu curso regular e com seus fundamentos jurídicos próprios. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, por ora, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa V&D LTDA. no polo passivo da execução, com base na alegação de grupo econômico, uma vez que os autos permanecerão em sobrestamento quanto à análise de grupo econômico até o julgamento do Tema 1.232 pelo STF. Sobre o IDPJ inverso instaurado em id 28838b8, em prosseguimento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela empresa V&D OPERAÇÕES DE CRÉDITO LTDA. (ID 8e02521). Após o prazo concedido, retornem conclusos para análise do IDPJ inverso instaurado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- V & D OPERACOES DE CREDITO EIRELI