PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001508-30.2024.5.02.0005 RECORRENTE: THIAGO REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:af09c22 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001508-30.2024.5.02.0005 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) THIAGO REIS DOS SANTOS 2) COMERCIAL NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 EMENTA JUSTA CAUSA. VALIDADE. Comprovado pela prova produzida nos autos que o reclamante, sem ciência ou autorização da empregadora, solicitou contribuição em pecúnia a clientes da reclamada para uma festa que organizava, por conta própria, para os funcionários, resta caracteriza a falta grave apta a ensejar a ruptura contratual por justa causa. Apelo do autor a que se nega provimento. Contra a sentença de ID. 0fc8ae, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 7472295, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 02c64df, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: enquadramento sindical, justa causa e verbas rescisórias da modalidade da dispensa, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. d13240d, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: salário de julho de 2024, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 3ed5c33, 6cb10de, f405a3d e 5394f7b. Contrarrazões pelo reclamante no ID. ab395db e pela reclamada no ID. 59e3899. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL / RECURSO DO RECLAMANTE Insiste o reclamante na aplicabilidade da norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. Assim constou do julgado guerreado: [Enquadramento sindical. (...) O contrato social de Id ab3ee10, em sua cláusula 3ª, demonstra que a reclamada tem como objeto social a Importação, Exportação, Distribuição,Comercialização, Armazenamento e Transporte das mercadorias enquadradas nas classes nela listadas (por exemplo: comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, etc). Dessa forma, inaplicável a Convenção Coletiva acostada pela parte autora. Referida norma foi firmada pela Federação composta por diversos Sindicatos de Comércios atacadistas que não representam a reclamada e pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de São Paulo, que também não a representa. Em decorrência, indefere-se o pedido formulado pelo autor fundado na Convenção Coletiva acostada à petição inicial, qual seja: adicional de horas extras.] Ao exame. É sabido que o enquadramento do trabalhador em determinada categoria sindical decorre da atividade econômica preponderante da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º da CLT). Assim, temos que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, não cabendo ao empregador a escolha do sindicato ao qual deseja se filiar. No caso sob análise, patente a inaplicabilidade da norma coletiva acostada com a exordial, pois a entidade sindical representante da categoria econômica não representa a reclamada. O julgado está correto, portanto, e não clama por reparos. REJEITO. 3) JUSTA CAUSA / RECURSO DO RECLAMANTE Insiste o reclamante na invalidade da justa causa que lhe foi aplicada. Aduz que o ônus da prova sobre o tema recai sobre a ré, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que as faltas que lhe foram imputadas sequer são dotadas de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual motivada, e não foram corroboradas pela prova oral produzida. Assim foi apreciada a questão na origem: [Justa causa. (...) A reclamada dispensou o autor por justa causa sob os seguintes fundamentos: - o reclamante, sem o conhecimento e autorização da reclamada, pediu dinheiro para fornecedores de transportes, dizendo que era para um churrasco de confraternização para funcionários da Reclamada no final do ano; - pediu dinheiro para a empresa LLS Logística, pressionando para que houvesse o pagamento do dinheiro, dizendo que "vai sair muito mais caro pra vocês isso do que vai sair para mim, pode falar para ela" (a reclamada narra isso como ameaça); - o reclamante pediu dinheiro para outras empresas que prestavam serviços para reclamada para essa festa; - LLS fez o pagamento por ter se sentido coagida a tanto; - o reclamante indicou conta pessoal sua para o depósito. A LLS não concordou e fez o depósito em outra conta indicada pelo reclamante, de titularidade de Multilateral Serviços, pertencente ao funcionário Gabriel; - LLS depositou o valor pensando que Multilateral fosse empresa do grupo da reclamada; - com a saída do empregado Lucas da LLS, foi trabalhar na empresa Via Log. O reclamante decidiu, sem consultar a reclamada, utilizar os serviços da Via Log, com preços superiores aos praticados pela LLS; - todos os fretes da LLS foram direcionados para Via Log. Em réplica o autor alega que: - "Quanto a alegação de coação, sempre foi prática comum as transportadoras que atuavam em conjunto com a Reclamada, contribuírem com os colaboradores, presenteando-os com itens para sorteio e ajuda com confraternizações. O Reclamante conversava corriqueiramente com as colaboradoras, de forma amistosa, nunca havendo nenhuma coação."; - LLS já havia prometido a ajuda para a confraternização, sendo que o autor comunicou os empregados e esses esperavam a ajuda. Então o áudio juntado aos autos nada mais é que frustração do reclamante, não havendo coação; - teria que se valer do próprio salário para pagar a confraternização, eis que já comunicado aos empregados; - como a organização da confraternização era feita pelo reclamante, indicou a sua conta para depósito do valor. Foi LLS que pediu os dados de uma conta de pessoa jurídica para que não houvesse problema com seu compliance. Gabriel gentilmente forneceu os dados da conta da pessoa jurídica que era sócio para recebimento da doação; - Multilateral depois transferiu o valor para a conta pessoal do reclamante; - haviam reclamações de clientes sobre o serviço prestado por LLS. Por isso, o reclamante preferiu escolher a empresa Via Log que entregava as coisas em melhor tempo; - A reclamada pagou a Via Log e nunca demonstrou insatisfação; - houve transcurso de tempo que impede a justa causa, eis que a penalidade foi aplicada oito meses após a suposta coação. Lapso temporal: essa matéria de defesa é afastada sumariamente. Fato incontroverso que a reclamada somente teve ciência da solicitação de dinheiro quando o sócio de LLS levou o fato a seu conhecimento. E isso somente foi feito em meados de 2024. Assim, o tempo entre a ciência do fato, apuração do que ocorreu e dispensa do autor se mostram razoáveis. Depoimento pessoal da reclamada: A reclamada diz em depoimento pessoal o seguinte: "que o reclamante foi dispensado por solicitar recursos em nome da empresa, sem autoridade para isso; que é uma prática que não entendemos correta; ele pediu o recurso no fim do ano de 2023; que eu fiquei sabendo disso no final de julho de 2024; após apuração de todos os áudios e informações o autor foi dispensado por justa causa; além de solicitar averba ele ainda pediu o depósito na conta de outra empresa; que nos áudios ele informa que outras empresas colaboraram; que por causa disso descobrimos que ele pedia para outras empresas e não temos conhecimento de quantas são por não ter chegado tudo ao nosso conhecimento; não sei quem organizou a festa; não sei quem participou da festa; que a reclamada não organizou a festa e por conta disso não sabe quem participou;..." Apesar da reclamada não falar em coação no depoimento pessoal, entendo que esse elemento está acobertado pelo depoimento da ré que se remete especificamente aos áudios juntados. Fato incontroverso que o autor pediu dinheiro para empresas prestadoras de serviços contratadas pela reclamada, com a finalidade de proporcionar uma festa de fim de ano para os empregados. Inicialmente já é dito que não poderia ter feito isso sem autorização da reclamada. A reclamada não lhe outorgou autorização para tanto. Tratam-se de pessoas que mantém relação comercial com a reclamada e isso pode gerar conflitos. Assim, o simples fato de solicitar dinheiro para empresas que mantém relações comerciais com a reclamada já é uma falta. A forma que foi cobrado o dinheiro é uma falta gravíssima. O autor diz expressamente que sairia caro se o dinheiro não fosse dado. Isso é uma ameaça expressa. Não se trata nem de ameaça velada. O fato do reclamante e Lucas entenderem que não foi ameaça de nada vale. Isso porque a ameaça está ali. Quando alguém diz que algo vai sair caro, está claramente alegando que haverá consequência - ver áudio de id. 52c516d. Pior, o autor sequer esclarece que consequência seria essa. Então deixa tudo incerto, tornando a ameaça ainda poderosa. No áudio de id. b2f82c0 fica evidente a ameaça: "Oh Lucas, fala para ela que se não quiser dar isso eu vou tirar do meu bolso; que eu já falei para todo mundo e prometi que eu ia dar esse bagulho aí; mas vai sair muito mais caro para vocês do que vai sair para mim. Pode falar para ela.". A tese de Lucas de que não mostrou o áudio e não falou nada para os sócios da LLS não tem como ser aceita. O reclamante diz expressamente que é para falar isso para os responsáveis da reclamada. Não se faz maiores esclarecimentos de que dizer para alguém que se não fizer algo isso sairá caro é uma ameaça concreta. E não é uma forma de se conversar com qualquer ser humano. Quando se conversa nesses moldes, claramente a pessoa está em busca de um embate. E o reclamante não poderia entrar em embate com prestadores de serviços da reclamada. O diretor da LLS confirma que teve acesso ao áudio. A negativa de Lucas sobre a demonstração do áudio não se mostra crível. E, mesmo que não houvesse demonstrado, a ameaça não deixou de existir. Mantenho a justa causa aplicada, diante da gravidade da conduta.] Destaques meus. Examino. A aplicação da justa causa exige que a conduta do empregado cause séria violação às obrigações contratuais, resultando na quebra da fidúcia, ou seja, na ruptura da confiança e boa-fé que deve existir entre as partes, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. Estabelecidas tais premissas, esclareço que comungo do entendimento adotado pelo Primeiro Grau, pelo que fica MANTIDA a sentença, por seus próprios fundamentos, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Cumpre salientar que o reclamante não logrou desconstituir os fundamentos do julgado atacado. Restou robustamente comprovado pela prova oral produzida que o reclamante, por iniciativa própria e sem autorização da empregadora, exigiu de empresas clientes da ré o pagamento de uma contribuição para uma festa que iria organizar para os funcionários da reclamada. A solicitação da quantia, por si só, é suficiente para caracterizar falta grave, uma vez que não houve autorização da reclamada, e a situação é capaz de causar um desconforto junto aos seus clientes. Mas, não foi só, o pedido foi feito de maneira coercitiva, em tom de ameaça, como bem pontuado na origem. Os argumentos do reclamante lançados em suas razões recursais não se prestam a infirmar a conclusão adotada. Corretamente aplicada a dispensa motivada, portanto. E, por mantida a validade da justa causa aplicada, não há se falar em diferenças de verbas rescisórias oriundas de dispensa imotivada. REJEITO. 4) SALÁRIO DE JULHO DE 2024 / MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Uma vez que em defesa a reclamada não impugnou especificamente o pedido de pagamento do salário de julho de 2024, não tendo apresentado oportunamente, junto à contestação, documento apto a comprovar sua quitação (contracheque devidamente assinado pelo trabalhador ou comprovante de transferência bancária), é de rigor a manutenção da sentença quanto à sua condenação nesse sentido. E, caracterizada a mora parcial no pagamento das verbas rescisórias, pelo inadimplemento do salário de julho de 2024, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. DESPROVEJO. 5) JORNADA / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / RECURSO DO RECLAMANTE A validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada é incontroversa, não sendo objeto de impugnação pelo reclamante, que insiste no direito às horas extras por ficar à disposição da empregadora antes do início da jornada e após o seu encerramento, para atendimento de ligações telefônicas, sendo também interrompido em seu intervalo para refeição. Eis a sentença: [Horas extras. (...) Razão não assiste ao reclamante. A testemunha ouvida a seu rogo nada esclareceu quanto aos fatos aduzidos na inicial. A testemunha não logrou comprovar que o reclamante resolvia questões do trabalho e que estava à disposição da reclamada fora do seu horário de trabalho, e que este período não era anotado nos controles de jornada. Frise-se: não há pedido de reconhecimento de horas de sobreaviso. Nem mesmo os das ligações recebidas prints pelo reclamante acostados à inicial o socorrem (Id 071fe6a), pois não há provas de que ele era obrigado a atender tais ligações fora do seu expediente. Diante desse contexto, reputam-se válidos os controles de jornada juntados. Indeferem-se, por conseguinte, as horas extras postuladas,inclusive quanto aos consectários legais.] [Intervalo intrajornada. (...) Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, incumbia a ele provar que não usufruía uma hora de intervalo. Conforme dito no item anterior, os prints de ligações não socorrem o reclamante, pois mesmo que houvesse interrupção do período de intervalo em razão das ligações da empresa, não há nenhuma prova de que o reclamante era obrigado a atendê-las. A testemunha ouvida a rogo do reclamante nada esclareceu quanto ao período de intervalo intrajornada. A testemunha não fez prova de que o intervalo para refeição e descanso era, geralmente, de 20 minutos, tal como alegado na inicial. Ante tal quadro, indefere-se o pedido do autor.] Grifei. De fato, a prova oral não socorre o obreiro, pois não há prova de que o reclamante fosse obrigado pela empresa a atender as ligações, cumprindo salientar que não postulou adicional de sobreaviso. Ademais, os prints mencionados indicam ligações de curta duração, de poucos minutos, quando não segundos. REJEITO. 6) DANOS MORAIS / RECURSO DO RECLAMANTE Em suas razões recursais, o reclamante reitera a tese exordial, com fulcro na nulidade da justa causa, no acúmulo de funções e no tratamento humilhante recebido quando da dispensa. Sem razão, contudo. Fica MANTIDA a sentença, por seus próprios fundamentos, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Eis as palavras da sentença que faço minhas: [Dano moral. (...) É do empregado o ônus de provar os fatos que embasam a reparação postulada, por serem constitutivos do direito (art. 818, CLT). No caso, não restou comprovado que o reclamante foi demitido por justa causa indevidamente. Também não restou comprovado o alegado acúmulo de funções. O reclamante ainda não logrou comprovar a perseguição pelo gerente do RH narrada em sua peça de ingresso. A testemunha ouvida a seu rogo não fez prova nesse sentido. Por fim, a reclamada pagou ao autor o valor de R$ 16.260,45 a título de verbas rescisórias (Ids 90e9da3 e aceab7d), de modo que não procede a sua alegação de que sua família ficou desamparada financeiramente em razão da rescisão contratual. Ante o exposto, indefere-se a indenização por dano moral postulada.] NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / RECURSO DA RECLAMADA Mantida a sucumbência parcial das partes, ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos fixados na origem, no patamar de 10%, eis que proporcional ao grau de complexidade da causa. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA