PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-55.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: FERNANDO APARECIDO OTACILIO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb5981 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 4fb298c: o autor requer a execução em face da 1ª reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, independentemente da recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios da empresa, inclusive sócio oculto, com tutela de urgência para arresto cautelar de bens e o redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. Passa-se à análise. A reclamada principal CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA está em Recuperação judicial, deferida em 20/06/2023, perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (TJSP). O processo trabalhista corre normalmente até a sentença de liquidação, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Houve a citação da devedora principal, sem quitação do crédito trabalhista, tendo decorrido o prazo de 180 dias de suspensão da execução, em vista da Recuperação Judicial. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, indefere-se, posto que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial não são de competência da Justiça do Trabalho e devem ser realizados pelo Juízo Universal, conforme entendimento do STJ refletido nos julgados transcritos abaixo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE recuperação JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA . CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA recuperação JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes . 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 - MG (2021/0098090-5), Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. recuperação JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA recuperação JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Deferido o procedimento de recuperação judicial de empresas, os atos constritivos dos ativos da sociedade devem ser submetidos ao juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento dos propósitos da medida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 184512 - SP (2021/0375884-9), Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) No mesmo sentido é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM recuperação JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que “como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal” (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - PROCESSO Nº TST-AIRR-1500-96.2017.5.12.0018, Relator.: Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Consigne-se que mesmo que os créditos fossem extraconcursais, a competência permaneceria com o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos das jurisprudências acima transcritas. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica para execução dos sócios, no mesmo sentido, o Juízo competente para apreciação do pedido de instauração de IDPJ é o Juízo Universal da recuperação judicial/falência, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101//2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos nossos). A recente jurisprudência do E. TST também aponta a aplicação da norma aos casos de recuperação judicial, conforme texto abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM recuperação JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE recuperação JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE recuperação JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20 . A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei 11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/2021. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. Na hipótese dos autos, considerando que o pedido de recuperação judicial da Empresa devedora principal é muito anterior à data em que entrou em vigor a Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com fundamentos adicionais" (Ag-AIRR-2663-47.2011.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101 /2005, passou a dispor que " A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, depreende-se que não consta no acórdão regional a delimitação da data em que se deu a decretação de falência da empresa executada, a fim de se determinar a competência ou não desta Justiça Especializada, se anterior ou posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tais como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1632- 95.2014.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18 /12/2023). No caso em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que a recuperação judicial da empresa executada foi decretada em momento posterior ao marco legal de 23 de janeiro de 2021. Destarte, indefere-se, por ora, a instauração de IDPJ. Diante de todo o exposto, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência apresentado pelo exequente. Por fim, inadimplente a devedora principal, necessário o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, constante do título executivo judicial como tal. Observe-se que, não se tratando de falência, não há isenção de custas, depósito recursal ou isenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Também não há cômputo de juros diferenciado. De qualquer sorte, benefícios de tal natureza não aproveitariam à responsável subsidiária. Havendo reclamada responsável subsidiariamente, e já efetivada a liquidação, a 2ª reclamada deverá ser citada para pagamento, diante da insolvência da reclamada principal. Sendo notória a insolvência da responsável principal pela condenação, CITE-SE a reclamada responsável subsidiariamente AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, CNPJ: 04.***.***/0001-21 para impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Prossiga-se ainda com a expedição de certidão para habilitação do crédito do autor nos autos da recuperação judicial da 1ª ré, conforme determinado no ID 0a6b844. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO APARECIDO OTACILIO