PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001508-92.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70f1f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista os esclarecimentos periciais (doc. ID nº 3076595). À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Ante os esclarecimentos prestados, o Juízo homologa os cálculos apresentados pelo sr. perito conforme planilha ID nº ac48489, pelos títulos ali consignados, fixando o valor do principal bruto da condenação no correspondente a R$ 50.932,55 em 01/05/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. O FGTS (R$ 5.159,50 em 01/05/2025) deverá ser recolhido em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Vedada a liberação por se tratar de empregado reintegrado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor (R$ 4.138,23 em 01/05/2025) será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, juntamente com a contribuição previdenciária patronal (R$ 17.647,15 em 01/05/2025. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei nº 7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB nº 1145/2011. Honorários do Perito contador RAFAEL MOREIRA BALDIVIA (CPF nº 364.***.***-42), ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. 2. Liberem-se os depósitos recursais procedidos pela reclamada (doc. ID nºs d106933 e b1ad3ca). EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS para transferência do numerário depositado, devendo ser pagos os honorários periciais e transferido o remanescente ao reclamante. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, ou pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF2, disciplinado pelo Portaria CR nº 04/2020, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao Banco do Brasil. 3. Cumprida a providência supra, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito, com a fixação do remanescente, seguindo-se à citação da executada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, nos termos do art. 262 da CNCR, no prazo de 48 horas. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaque-se à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de junho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP