PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-22.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: PAULO DE CASTRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683abfe proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDECISÃOVistos, etc.Laudo pericial contábil apresentado sob ID 6afe3a8, elaborado em consonância ao julgado.A reclamada manifestou concordância ao laudo no ID 36714a5.O reclamante impugnou o laudo no ID 16680f7.Esclarecimentos periciais prestados sob ID 5e9ab41, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente.Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da perita, para fixar o quantum debeatur em R$ 118.702,50, atualizados até 31/05/2024, com correção monetária através do IPCA-E até 16/11/2018 e através da taxa SELIC a partir de 17/11/2018, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 79.538,42 relativos ao principal e R$ 33.492,57 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 5.671,51, atualizados até 31/05/2024, sendo R$ 3.990,98 relativos ao principal e R$ 1.680,53 relativos aos juros, observados os índices de atualização supra fixados.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 397,33 a título de contribuição previdenciária.Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 29.516,63.Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 11.870,25, em favor do patrono do reclamante.Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita BEATRIZ SANCTIS em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID 29edda2.HÁ depósito recursal - ID 0599b3e R$ 10.059,15 em 16/04/2021 - BB.Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.Decorrido o prazo, libere-se ao reclamante o depósito recursal de ID 0599b3e (R$ 10.059,15 em 16/04/2021 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos o valor efetivamente soerguido, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias.Após a comprovação do valor soerguido, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias, nos termos do artigo 523 e §§ do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida.Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial.A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação.Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado.Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se.Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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