PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001509-97.2024.5.02.0010 RECORRENTE: MEGA STONE SERVICOS E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA RECORRIDO: LUCIENE DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#20be09d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001509-97.2024.5.02.0010 ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: LUCIENE DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO; MEGA STONE SERVICOS E COMÉRCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO BANCÁRIO PARA APURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NULIDADE. Configura manifesto cerceamento de defesa o indeferimento de diligência bancária útil e tempestivamente requerida pela parte para demonstrar a origem de depósitos no período da prestação de serviços, quando seguido do julgamento desfavorável por ausência de comprovação do mesmo fato. Prejuízo caracterizado nos termos do art. 794 da CLT. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual. Recurso da autora provido no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. f19f84b, proferida pela Exma. Sra. Juíza NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE, que julgou os pedidos procedentes em parte, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. b641de5, recorrem ordinariamente as partes. Sustenta, a autora (ID. 522990f), ter havido cerceamento de defesa. Pretende, ainda, a reforma do julgado quanto a declaração do vínculo empregatício até 24/02/2023, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, indenização por danos morais e materiais e verbas contratuais. A insurgência da ré (ID f9c223e) versa sobre a prescrição bienal. Depósito recursal e custas (Id. d9a94e8/412d74b). Contrarrazões da autora (Id. 5aca700) e da ré (Id. a9e3353). É o relatório. VOTO I- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II- Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa A autora requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, destinado a identificar os remetentes das transações via PIX e os dados de agência/terminal dos depósitos em espécie recebidos pelo de cujus, obstou a produção de prova essencial ao reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício até a data do óbito. Com razão. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante às partes a faculdade de produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações, notadamente em relação aos fatos controvertidos da causa. No caso vertente, a autora postulou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú com o objetivo de identificar os remetentes dos depósitos em espécie e transferências via PIX efetuados na conta bancária do falecido trabalhador durante o período de 2020 a 2023. A identificação da origem dos referidos valores revela-se indispensável para aferir a ocorrência de pagamento de salários de forma dissimulada e comprovar a alegada continuidade da prestação de serviços após fevereiro de 2020. A despeito disso, o Juízo de origem indeferiu a diligência requerida e, ato contínuo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período posterior a 23/02/2020, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o liame laboral ou a origem dos recursos até o óbito, assim consignando (Id. f19f84b): "3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a parte autora que o de cujus inicialmente trabalhou em favor da reclamada, de novembro de 2016 a fevereiro de 2017, devido à internação do empregado em clínica de reabilitação. Acrescenta a parte reclamante que, após a alta médica do de cujus, em novembro de 2017, este foi readmitido, mas sem anotação do contrato em sua CTPS, na função de ajudante geral, com salário mensal de R$ 1.700,00, com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, salientando que o contrato de trabalho foi encerrado em razão do falecimento do empregado em 24.02.2023 Desta feita, pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego no período alardeado, além da anotação do contrato de trabalho na CTPS. A ré impugna a pretensão, admitindo que o de cujus voltou a lhe prestar serviços sem vínculo empregatício, todavia o fez no período de 08.01.2018 a 24.01.2020, ocasião em que apresentou pedido de demissão, tendo cumprido aviso prévio até 23.02.2020. Impugna, ainda, a reclamada o valor do último salário percebido pelo de cujus, apontando a importância de R$ 1.404,48. Outrossim, sustenta a empregadora que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, foi celebrado acordo para rescisão do contrato, ocasião em que o de cujus recebeu integralmente as verbas rescisórias devidas, sem qualquer ressalva, como demonstram os comprovantes anexados com a defesa. Diante da tese defensiva, admitido o vínculo de emprego no período de 08.01.2018 a 23.02.2020, incumbia à parte autora a prova de que o de cujus iniciou a prestação de serviços antes da data alardeada na defesa e continuou após a data mencionada pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque a única testemunha ouvida, Sr. Veronildo declarou 'que afirma que trabalhou com Edemi até '17 de 2022'; que trabalhou com o Sr. Edemi até 2020; que saiu antes do Sr. Edemi da reclamada; que sabe que depois que trabalhou na reclamada o Sr. Edemi continuou trabalhando no local porque via Edemi com uniforme; que via Edemi no Jardim Limoeiro, sendo que ambos residiam no mesmo bairro; que em 2021 o depoente moveu ação em face da reclamada e chamou Edemi para ser testemunha e este disse não poderia ir porque ainda trabalhava na ré; que não lembra se isso ocorreu no começo, meio ou fim de 2021; que indagado qual período reclamou em referida reclamação, respondeu 'foi em 2021 que eu chamei ele'; que reitera que trabalhou na reclamada até 2020, mas não lembra o dia' (ata de audiência - página 2 do documento ID a017b43). Ora, o depoimento da referida testemunha não se prestou a comprovar o trabalho do autor, após o período citado na contestação, uma vez que a aludida testemunha não soube declarar nem mesmo quando saiu da empresa. Insta salientar que o fato de ver o de cujus com uniforme da reclamada não se presta, por si só, a comprovar a continuidade do pacto laboral, uma vez que a testemunha em comento não presenciou a realidade do contrato de trabalho. Ainda, mesmo comprovado pela parte autora de que a audiência da referida testemunha teria ocorrido em 05.08.2022, tal fato, por si só, não comprova que o obreiro deixou de comparecer à sessão, por ainda manter o vínculo com a ré, tratando-se de mera suposição. Como se não bastasse, a resposta do ofício do Banco Itaú foi no sentido de que não foram localizadas movimentações em titularidade do de cujus, no período solicitado (conforme documento ID ba17ad7), sendo certo que foi concedido à parte o prazo para apresentação do endereço do banco, não tendo sido indicada a agência especificada na petição 7051587, motivo pelo qual reputo preclusa a oportunidade. Ademais, foi enviado ofício para o email central do Banco, responsável pelas demandas judiciais, sendo satisfatória a resposta em comento. Além disso, a parte autora se manifestou acerca da resposta do ofício da Caixa Econômica Federal (documento ID a5cea5a), no sentido de que não foram identificados os remetentes dos valores recebidos via PIX, constando apenas a descrição genérica da transação, bem como não houve indicação do número da agência, nem do terminal utilizado nos depósitos em dinheiro (espécie). Outrossim, assevera a parte reclamante que, apesar disso, é possível constatar nos extratos apresentados a existência de entradas regulares e habituais durante o ano de 2020. Nessa esteira, a parte obreira ainda solicitou a expedição de novo ofício para esclarecimentos, na manifestação documento ID 85cf24e, o que também resta indeferida, diante da preclusão da oportunidade. Ao contrário do alegado, a expedição de novo ofício é inócua, porque inviável ao banco identificar o autor de tais depósitos. A entrada habitual de numerário não pode por si só ser atribuída à reclamada e vínculo entre as partes. Diante disso, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a reclamada e o de cujus no período de 08.01.2018 a 23.02.2020, como admitido pela empregadora, na função de ajudante geral, com salário mensal de R$1.404,48, à míngua de qualquer prova em sentido contrário. Portanto, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do de cujus, constando a data de admissão: 08.01.2018, função: ajudante geral, remuneração mensal: R$ 1.404,48 e data de saída em 23.02.2020, no prazo de dez dias úteis de sua intimação para tanto, sob pena da obrigação ser satisfeita pela secretaria da Vara." (destaquei) Conforme se observa, o Juízo a quo reputou incabível a reiteração do ofício por entender caracterizada a preclusão, além de considerar a medida inócua. Ocorre que não há falar em preclusão do direito de produzir prova, porquanto a autora manifestou-se tempestivamente sobre o retorno do ofício expedido à Caixa Econômica Federal, observando o prazo de 5 dias úteis assinalado pelo Juízo (Id. d1ed60a, p. 218 do PDF). Na ocasião, demonstrou, motivadamente, que as informações prestadas pela instituição financeira foram genéricas e insuficientes para averiguar a origem dos depósitos (Id. 85cf24e, p. 220/224 do PDF). Embora o objetivo da prova seja o convencimento do Juiz, a quem compete determinar quais são necessárias e indeferir as inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC, configura manifesto cerceamento de defesa o indeferimento de prova indispensável à demonstração do direito invocado pela parte, quando seguido do julgamento de improcedência do pedido por falta de comprovação do mesmo fato que se pretendia elucidar, como no caso dos autos. Evidencia-se, assim, o inequívoco prejuízo processual infligido à parte obreira, a ensejar a declaração de nulidade nos moldes do art. 794 da CLT. Acolho, pois, a preliminar em tela, para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos requeridos na manifestação Id. 85cf24e, garantindo-se posterior vista às partes sobre o resultado e a prolação de novo julgamento como se entender de direito. Prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos do apelo autoral, bem como o exame do recurso ordinário da ré. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para, acolhendo a preliminar de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual, com a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal nos termos requeridos na manifestação Id. 85cf24e, garantindo-se posterior vista às partes sobre o resultado, devendo, então, ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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