PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001510-03.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA PETRI RECLAMADO: 3N SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6934f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 13/09/2019, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA PAULA DE SOUZA PETRI em face de 3N SERVICOS GERAIS EIRELI, N&N SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES E CESSIONARIOS DO SHOPPING PORTO BRAS e ASSOCIACAO DO SHOPPING VAUTIER PREMIUM, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1.Condenar as 1ª e 2ª partes reclamadas, solidariamente, e as 3ª e 4ª reclamadas, subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: -Verbas rescisórias, considerando a integração do aviso prévio para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT): -saldo de salário (6 dias); -aviso prévio indenizado (48 dias); -férias simples referente ao período aquisitivo de 2023/2024; -férias proporcionais + 1/3 (1/12); -13º salário proporcional (3/12); -FGTS + multa de 40%, observadas as OJ nº 42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). -Adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, excepcionado o período de afastamento comprovado nos autos (id 7641c7b), devendo integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, nos limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC). -Horas laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal, de modo não cumulativo e pelo critério mais benéfico à parte reclamante. Para tanto, adote-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional de 50%; f) reflexos em DSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST. -Indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, considerando a jornada acima fixada, devendo a parte reclamada pagar o período suprimido de 20 minutos, por 3 vezes na semana, conforme parâmetros acima fixados, exceto com relação aos reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela (arts. 66 e 71, §4º, da CLT, e OJ nº 355 da SBDI-1). -Dobra das férias referentes aos períodos aquisitivos de 01/02/2019 a 31/01/2020 e de 01/02/2020 a 31/01/2021; -Indenização a título de compensação por danos morais (art. 223-G da CLT à luz da ADI 6050), no valor de R$ 6.000,00. -Devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa, observados os holerites da Reclamante. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). 2.Obrigação de fazer: deverão as 1ª e 2ª partes reclamadas proceder ou comprovar a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ainda, deverão proceder à retificação da CTPS da parte reclamante, para nela fazer constar a data de término contratual em 06/02/2024. A obrigação de fazer deverá ser cumprida ou comprovada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara providencie a anotação, sem qualquer menção à presente ação (art. 39 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais pelas partes reclamadas, em favor do Sr. HENRIQUE KERTZMANN FALECK, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE SOUZA PETRI