Intimação
D- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- RAFAEL COLUCCI GUEDES SILVA, PAULO ALVES DE MIRANDA
- Advogados
- ANA CAROLAI COSTA DA SILVA (OAB 402596/SP), LUIZ FERNANDO MOURAO (OAB 336323/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001510-69.2023.5.02.0058 EMBARGANTE: RAFAEL COLUCCI GUEDES SILVA EMBARGADO: PAULO ALVES DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8312f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOSANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIASENTENÇAVistos,Trata-se de Embargos de Terceiros formulado em que contendem as partes em sistema qualificadas.Na referida peça, alega o embargante que, em razão da determinação do Juízo, um de seus bens foi constrito para garantir a execução em face das Reclamadas no processo de origem, de número 1001831-51.2016.5.02.0058. Informa que o bem constrito se trata do automóvel DEFENDER 90, 2001/2001, de placa CYJ-9198.Alega, ainda, que foi realizou a compra do veículo, entretanto não realizou a transferência, pelo que houve penhora do referido bem. Alega ser adquirente de boa fé e que não procedeu a transferência por não possuir condições financeiras.Em contestação aos embargos, pugnou o Embargado pela improcedência, nos termos de ID v8380adb.É o relatório. DECIDO.Da legitimidade ativaEstabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 674, que cabe embargos de terceiros sempre que alguém que não seja parte do processo principal sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.Dessa maneira, o prejudicado pode manejar o referido instrumento com fulcro em requerer o desfazimento ou a inibição do referido ato, cuja competência para análise é do Juiz que determinou a constrição do bem (art. 676 CPC).Ainda, o referido artigo, em seu parágrafo 2°, arrola os legitimados para interposição dos embargos, sendo o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação (I); o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução (II); quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte (III); e o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (IV). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante encontra-se legitimado, porque, conforme alega em petição inicial, sofreu constrição de bem que está sob a sua posse, por causa de ação que tramitou na justiça do trabalho.Da preliminar de intempestividadeArguiu o Embargado a preliminar de intempestividade, argumentando que o Embargante não respeitou o prazo de 5 dias estabelecido no do CPC para interposição do presente incidente.Rejeito a preliminar, posto que o prazo de 5 dias conta a partir da adjudicação do referido bem sendo que somente consta em análise dos autos principais penhora do bem, sem adjudicação.Do méritoCompulsando os documentos juntados na petição inicial, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo, mas não realizou a transferência, assim sendo, estava de posse mas não havia propriedade do referido bem.Sabe-se que nas relações envolvendo veículo automóvel, a propriedade somente se consolida com o cumprimento de diversos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN e pelo DETRAN, sendo que o requerente não é proprietário do bem em questão, haja vista não ter transferido o referido, de acordo com a legislação vigente.Dessa forma, o sistema RENAJUD, acertadamente, realizou o bloqueio do bem que, para efeitos legais, é de propriedade do executado nos autos principais trabalhistas, haja vista descumprimento dos preceitos legais aplicado à espécie pelos negociantes, sendo que não se pode prejudicar o Reclamante pela conduta do Reclamado.Ademais, saliente-se que a negociação entre as partes Reclamada (nos autos principais) e Embargante (nos presentes autos) é eivada de vício, porque feita em fraude à execução, já que, conforme se infere da petição inicial, foi realizada quando já ocorria a execução.Dessa maneira, não assiste razão ao embargante em sua pretensão.Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS.Custas pelos Embargante, deferida a gratuidade de justiça.Sem honorários advocatícios, porque incabíveis à espécie..Transitada em julgado, arquive-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
