PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001513-41.2019.5.02.0712 RECLAMANTE: SOSTHENES JOSE DELMIRO ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126dccf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa do reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 82.950,49, referente seu crédito bruto atualizado até 01/02/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 3.679,37, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a serem descontadas de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 22.377,17, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 8.295,05 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais recolhidos pela reclamada, que representam na data de hoje o valor atualizado de R$ 58.984,72, como parte do seu crédito líquido devido. Pague a executada integralmente o valor total remanescenteda condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em até 48 horas (art. 880 da CLT) , sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. Pontuo que a executada já deveria ter quitado os valores incontroversos quando da apresentação dos cálculos em 23/02/2026, e embora intimada novamente para pagamento, em 27/02/2026, até o momento não quitou qualquer valor. Com efeito, destaco à executada que não lhe será deferida qualquer dilação do prazo legal, supra fixado, para o pagamento da execução. O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada, id: 5b8b360. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de , a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, mediante a expedição do competente Mandado ao GAEPP com as medidas coercitivas de praxe em face da executada. o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular