PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-42.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DARIO CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MITSUI - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14e76d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos Os depósitos recursais R$ 9.513,16 em 09/10/2018 (ID c0b9d50) , R$ 19.657,02 em 12/03/2020 (ID 2288630) e R$ 829,42 em 27/08/2020 (ID b7986ec) efetuados pela 02ª reclamada TECNISA S.A., após a atualização por meio do convênio SISCONDJ, passaram a ser na data de 28/07/2025, respectivamente, R$ 13.750,46 , R$ 26.814,26 e R$ 1.120,10 (ver tela SISCONDJ id 77ba2b2). Em atenção à sentença liquidação ID 0a54fd9, bem como a planilha de cálculos ID 9e6409a, de parte do depósito recursal atualizado R$ 26.814,26 em 28/07/2025, libere-se: a) R$ 16.493,81 ao exequente, referente ao seu crédito líquido; b) R$ 2.117,03 aos cofres públicos da União, a título de INSS sendo R$ 342,07 cota-reclamante e R$ 1774,96 cota-reclamada; c) R$ 1.580,36 para perita Ana Keila Alba Ferre, a título de honorários periciais. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em relação à cota-parte da 02ª executada TECNISA S.A. (resp.solidária - período outubro/2011 até outubro/2012) ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Exclua-se a 02ª executada do polo passivo da execução. Ante o disposto na Portaria CR nº 04/2025 deste E. TRT da 2ª Região, quanto ao saldo remanescente total de R$ 21.493,62 , atualizado até 28/07/2025 (remanescente dos depósitos recursais atualizados) do(a) 02ª executado(a) TECNISA S.A., determino: a) Proceda a secretaria desta unidade à verificação se há outras demandas ativas pendentes de quitação em face do(a) executado(a) acima indicado(a), caso existam, certifique-se nos autos para fins de remanejamento dos valores remanescentes para quitação das demandas identificadas (§ 1º, do art. 1º, da Portaria CR nº 04/2025) e venham os autos conclusos para deliberações. b) Negativa a medida, proceda-se ao registro do valor remanescente no sistema informatizado Sistema E-Garimpo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 3º, da Portaria CR nº 04/2025, e, decorrido o prazo de 10 dias do art. 4º do referido Provimento, verifique-se a existência de eventuais interessados, caso existam, certifique-se nos autos, caso necessário, para fins de remanejamento dos valores remanescentes para quitação das demandas identificadas (§ 1º, do art. 1º, da Portaria CR nº 04/2025) e venham os autos conclusos para deliberações. c) Infrutífera a utilização do sistema e-garimpo, proceda-se oficie-se às Varas dos demais Regionais por meio do formulário disponibilizado no link: ww2.trt2.jus.br/saldos, decorrido o prazo de 10 dias, havendo manifestações de eventuais interessados, venham os autos conclusos para deliberações. d) Esgotadas as determinações acima e inexistindo interessados no saldo remanescente, libere-se o valor em benefício da 02ª executada TECNISA S.A., devendo a mesma fornecer seus dados bancários no prazo de 5 dias, sob pena de serem utilizados aqueles porventura registrados por seus patronos junto ao SISCONJm caso possuam poderes para tanto. Por fim, caso necessário, autorizo desde já a utilização do sistema SISBAJUD para identificação de contas ativas de titularidade do(a) beneficiário(a) para este fim. ID 4c3e6d1 - A 04ª executada SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA (resp.solidária - período novembro/2012 até novembro/2015) solicita parcelamento da execução nos termos artigo 916 do CPC. Defiro o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC, referente à cota-parte da 04ª executada SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando o depósito ID 736fcea efetivado pela executada no valor de R$ 16.321,89 em 06/08/2025 (sinal de 30%) , determino a liberação ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido; Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. DÊ-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA
- MITSUI - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
- TECNISA S.A.