Intimação
D- Órgão
- 17ª Turma - Cadeira 5
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CAFE, CACHACA BAR E LANCHONETE LTDA.
- Advogados
- LAIS SANTANA (OAB 445861/SP), RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (OAB 256550/SP), JADILA DE SOUZA FEITOSA (OAB 393305/SP), DANIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 484223/SP), FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (OAB 217863/SP), PHELIPE DANTAS AMORIM (OAB 490666/SP), FRANCISCO MARTINS FILHO (OAB 508639/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001513-61.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CAFE, CACHACA BAR E LANCHONETE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 872e212 proferida nos autos. Vistos, etc. O recurso ordinário, dentre outras matérias, versa sobre contribuição assistencial e direito de oposição, questão jurídica proposta no âmbito do processo nº TST-IRDR -1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 de IRDR), no bojo do qual, em 22/04/2024, foi proferido despacho de seguinte teor por parte do Ministro Relator Caputo Bastos: “(...) Considerando, pois, que as demandas em tramitação podem apresentar soluções diversas sobre a mesma questão, a gerar dubiedade no âmbito do direito coletivo do trabalho, entendo imprescindível que os processos nos quais se verifique o debate alusivo à forma do exercício do direito de oposição devem ser suspensos em todo o território nacional, consoante os artigos 982, I, do CPC e305, § 3º, do Regimento Interno do TST. Cumpre destacar que a referida suspensão alcança todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos. Sem olvidar, o sobrestamento dos processos mostra-se como a medida mais adequada diante, inclusive, dos diversos debates na esfera sindical e no âmbito do Senado Federal por meio do Projeto de Lei nº 2.099/2023. (...)" Assim, determina-se a suspensão do presente feito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ALVARO ALVES NOGA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
