PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001519-08.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: CARLA PATRICIA OLIVEIRA GALVAO RECLAMADO: AUGURI CASA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66d954 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 17 de setembro de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Impugnações da reclamada: Da base de cálculo do valor extra folha: Com razão a reclamada, tendo em vista que a condenação considerou os valores pagos trimestralmente pela reclamada a título de “prêmio”, não havendo indicação para se considerar os valores da média indicada na inicial pelo autor, mesmo porque os valores dos documentos relativos a verba deferida são inferiores aqueles considerados para o trimestre, devendo ser observado os comprovantes de pagamento juntados aos autos nos Id’s b6f2c37, 25cf809, 6181f74 e b485144. Da correção monetária e juros: Com razão a reclamada, haja vista que o IPCA-E deve ser apurado até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, como a distribuição da presente ação ocorreu em data posterior a 30/08/2024, não há aplicação da taxa Selic. Sentença de Liquidação: Os cálculos apresentados pela reclamada estão de acordo com o comando decisório e, diante do acima analisado, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 7.657,55 atualizado até 31/08/2025 pelo IPCA-E e juros simples TRD na fase pré-judicial até 29/08/2024 e IPCA e taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 7.148,29 relativo ao principal e, R$ 509,26 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 219,68 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (até 30/06/25). Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de R$ 790,09. A ré arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 382,88. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se a ré para que efetue o pagamento do crédito e comprove os recolhimentos devidos no prazo de 15 dias sob pena de penhora. Cumprido, libere-se ao reclamante seu crédito líquido, transfiram-se os recolhimentos aos órgãos competentes, remetendo-se os autos ao arquivo em definitivo. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face da executada. I. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA PATRICIA OLIVEIRA GALVAO