PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001521-29.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: BERENICE MOURA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558278d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA. São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DESPACHO #id:9efffa7: A exequente requer a inclusão da Associação Movimenta Itaquera no polo passivo, sob o fundamento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial com a executada Instituto Brasil Social. Requer, ainda, o redirecionamento da execução contra Benedito Tadeo Firmo, Robson de Lima, Rafael Almeida Ribeiro e Luciana Almeida Ribeiro, indicados no relatório CCS como representantes ou responsáveis pela movimentação de contas bancárias, bem como a realização de pesquisas patrimoniais e a imposição de medidas executivas atípicas. O pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. O relatório CCS identifica o Instituto Brasil Social como titular das contas bancárias pesquisadas. A circunstância de algumas delas apresentarem, no cadastro interno da instituição financeira, a denominação “Associação Movimenta Itaquera” não demonstra, por si só, que a referida associação seja cotitular dos ativos, beneficiária dos recursos ou que tenha ocorrido transferência patrimonial entre as entidades. Do mesmo modo, a indicação de pessoas naturais como representantes ou responsáveis perante as instituições financeiras comprova apenas a existência de poderes de representação ou movimentação, não sendo suficiente para caracterizar apropriação pessoal dos valores, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A identidade de representantes e a utilização de denominação diversa em cadastro bancário constituem elementos indiciários que poderiam justificar investigação própria, mas não autorizam a imediata extensão subjetiva da coisa julgada. Com efeito, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que apontada como integrante de grupo econômico. O redirecionamento posterior é admitido excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado, nesta última hipótese, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Também não cabe o redirecionamento direto contra os gestores mencionados no CCS. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de pesquisa SISBAJUD e CENSEC em nome das pessoas cuja inclusão foi requerida. Indefiro, ainda, a suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exigem fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito. Sem prejuízo, concedo à exequente o prazo de 15 dias para, caso pretenda sustentar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, requerer expressamente a instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, indicando precisamente as pessoas jurídicas ou naturais que pretende responsabilizar, sua qualificação completa e os fatos concretos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil. No silêncio, retornem os autos ao sobrestamento, contado o prazo do art. 11-A da CLT da intimação Id f8aa745, eis que não apresentado nenhum meio hábil e efetivo ao prosseguimento da execução Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BERENICE MOURA DA SILVA