PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-36.2017.5.02.0082 RECLAMANTE: EMERSON SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: PRESS METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b801ab5 proferida nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a).Decisão (sentença de liquidação), ID 4e0234d.Planilha de Atualização de Cálculos, ID 9634bb7.Despacho, ID 0c8ba8c.São Paulo, data abaixo.Miriam S Bordoni, técnico judiciário, m. 35637p/ Diretor de SecretariaDECISÃOAs partes noticiam acordo. Verifico que a advogada do exequente tem poderes para transigir, conforme procuração/substabelecimento, ID 1d70a03/ID 478c523.Homologo o noticiado acordo para que surta seus efeitos legais. A executada efetuará o pagamento de R$ 27.000,00 ao exequente, na forma discriminada na petição ID 08f3e57. Cláusula penal de 50%. O terceiro interessado, M3 Metal Comercio de Calcos Calibrados e Foto Fabricação Ltda, qualificado como do mesmo grupo, que está de acordo com o acordo firmado entre as partes e ficará responsável solidária caso não haja pagamento pela executada PRESS METAL. Anote-se. A executada fornecerá as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como, procederá a anotação e retificação na CTPS física e virtual para constar a função de ajudante geral e motorista., devendo juntar comprovante no processo do cumprimento da obrigação de fazer.Custas pela executada, fixadas na sentença de mérito, no importe de R$ 400,00, (em 12/06/2018 – Id. ba11f5e) cujo recolhimento deverá ser comprovado por meio de juntada de guia GRU, no prazo de até 30 dias após quitação da última parcela. Bem como, no mesmo prazo, deverá comprovar os recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de cunho salarial, observada a proporcionalidade com as fixadas na r. sentença exequenda (ID 4e0234d), também em guia própria, sob pena de execução. As partes deverão juntar nova planilha com a discriminação das verbas do acordo, observada a proporcionalidade com as fixadas na r. sentença exequenda, em 10 dias, sob pena de se considerar 100% salarial.Em face do valor, dispensada a intimação do INSS-União. Objetivando a celeridade processual, fica determinado que a manifestação do exequente se dará apenas na hipótese de inadimplemento, no prazo de 10 dias a partir do vencimento do acordo, importando o silêncio em quitação. Solicite-se a devolução do mandado de pesquisa patrimonial.Cumprido o acordo, comprovado os recolhimentos das custas e INSS, retorne o feito concluso para extinção da execução.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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