PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001522-06.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RJC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21bb910 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 99387ea, #Id 1b73a75, #Id 14ce97a e #Id 3f6ebf5, que estão em consonância com o julgado. As reclamadas não apresentaram impugnações. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 99387ea, #Id 1b73a75, #Id 14ce97a e #Id 3f6ebf5, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025, em: PRINCIPAL: R$ 37.137,38 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 3.713,74 INSS RECLAMADA: R$ 5.310,77 CUSTAS: R$ 923,24 TOTAL GERAL: R$ 47.085,13 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 2.445,41 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. As reclamadas RJC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI e SW FACILITIES E MONITORAMENTO EIRELI deverão efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Verifico que as reclamadas RJC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI e SW FACILITIES E MONITORAMENTO EIRELI foram declaradas revéis, correndo contra estas os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica destas. Saliente-se que a responsabilidade das demais reclamadas é subsidiária. Se for o caso, serão intimadas para pagar o débito no modo, prazo e sob as mesmas penas estipuladas para as referidas reclamadas. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de RJC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, CNPJ: 17.***.***/0001-37; SW FACILITIES E MONITORAMENTO EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-84. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 3a e 4a reclamadas, condenadas de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de suas responsabilidades, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025, em: - 3a reclamada (CONDOMINIO EDIFICIO PROJETO DAS AMERICAS): PRINCIPAL: R$ 9.084,73 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 908,47 INSS RECLAMADA: R$ 1.477,64 CUSTAS: R$ 229,42 TOTAL GERAL: R$ 11.700,26 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 680,66 - 4a reclamada (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO): PRINCIPAL: R$ 14.985,65 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.498,56 INSS RECLAMADA: R$ 2.649,99 CUSTAS: R$ 382,68 TOTAL GERAL: R$ 19.516,88 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.234,01 Int. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA DO NASCIMENTO