PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001522-20.2024.5.02.0003 : FABRICIO PEREIRA DA SILVA : PROTENDIT CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff229ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO PEREIRA DA SILVA em face de PROTENDIT CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) adicional de insalubridade, em grau médio, 20% sobre o salário-mínimo, de 01/06/2023 até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias +1/3, FGTS e indenização de 40%. b) honorários periciais em favor do perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, no valor de R$ 2.500,00; c) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará com condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, para que conste a exposição ao agente insalubre, nos moldes reconhecidos na prova pericial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: adicional de insalubridade com reflexos em férias + 1/3 gozadas e 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, haja vista a condenação ora arbitrada em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTENDIT CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA