PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001522-45.2016.5.02.0053 : RAFAEL DA SILVA MARIANO : VALADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 911291a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA I.F. DELLORE DESPACHO Vistos (#id:4bebe17). Requer o exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da execução em face do sócio da reclamada, bem como anotação de penhora no rosto dos autos. Considerando que o exequente sequer se dignou a juntar nos autos a ficha de breve relato ou os atos constitutivos das empresas envolvidas, não suprindo a necessidade de indicação e mínima comprovação, pela parte interessada, representada por experiente causídico, dos elementos aptos a demonstrar a inclusão do sócio referido em sua petição no quadro societário da(s) empresa(s) executada(s) na forma acima exemplificada. Assim, indefiro o prosseguimento da execução, conforme requerido. Ainda, de forma a justificar a manutenção do sobrestamento do feito, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento GCGJT nº 04/2023), deverá o(a) exequente trazer aos autos informações acerca da habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal, bem como acerca do andamento do processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Comprovada a habilitação permanência do processo e a habilitação do crédito do(a) exequente, retornem os autos conclusos para sobrestamento, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento GCGJT nº 04/2023), por mais 2 (dois) anos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA SILVA MARIANO