PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001528-09.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE JOAO SOARES FILHO RECLAMADO: CELESTINO PADARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35cda67 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista os cálculos e manifestações das partes (id. 3040519, id. 69e1867 e id. 2f16126). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores apurados pela Secretaria da Vara (id. 4d26d15), para fixar a condenação, atualizada até 1º/01/2025, em: Principal (IPCA-E)R$ 973,86Taxa SELICR$ 93,49Total atualizado R$ 1.067,35INSS ReclamanteR$ 69,56IRRF ReclamanteR$ 0,00 Acrescente-se ao total supra, o FGTS (a ser depositado na conta vinculada), pela(s) reclamada(s), no importe, atualizado até 1º/01/2025, de: FGTS (IPCA-E)R$ 75,66Taxa SELICR$ 7,14Total atualizado R$ 82,80 Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 115,02 (atualizados até 1º/01/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 237,82 (atualizados até 1º/01/2025). Custas pela reclamada no importe de R$ 30,06 (atualizados até 1º/01/2025). A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias e as custas e o valor do FGTS à conta vinculada, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta