PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-19.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: RIVANILDO SILVA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fe167 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado.São Paulo, 14 de junho de 2024.ADRIANA VIEIRA LULA DECISÃOA sentença de mérito foi reformada pelo V. Acórdão Id. Id 6e7f647 , em caráter definitivo, tendo como alteração : I) deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II)nos termos da fundamentação, determinar a impossibilidade de se utilizar em créditos obtidos pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na presente ação ou em outro processo, como meio de custeio dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado pela instância ordinária, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba pelo obreiro, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante; III)determinar que os valores devidos na ação sejam apurados sem limitação aos valores indicados na petição inicial.Foi autuado para este feito o processo de execução provisória - CumPrSe, sob o nº1000101-16.2020.5.02.0009 , com cálculos homologados e garantia do juízo por apólice. Isto posto, e em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023 determino o prosseguimento da ação em EXECUÇÃO DEFINITIVA exclusivamente naqueles autos, arquivando-se este processo principal.Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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