PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001530-03.2016.5.02.0221 RECLAMANTE: MATUSALEM DA SILVA RECLAMADO: ELASSTENG BORRACHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18f252 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, informando: #id:28d1ac7, f.27-28 - Sentença. Parcialmente procedente. #id:d4a9e7f, f.67 - Decisão de homologação de cálculos #id:a20dd56, f.79 - Inclusão das sócias DANIELA e CÍNTIA #id:01f44a8, f.153 - Despacho indefere inclusão ex-sócia Maria Elisabeth #id:66fb32e, f.175 - Expedida certidão de crédito trabalhista #id:81fa5c6, f.324-325 - Sentença IDPJ. Indefere inclusão de Carolina Regina, Ademar, Júlio César, Michel Eduardo. Das pesquisas patrimoniais: Sisbajud (ago18; out22 c/ reiteração 30 dias); mddo livre penhora bens f.98 e f.103; CAGED e INSS (dez22); SERASA (jan23); CENSEC (fev23), CCS (out23), INFOJUD DOI e DIRPF (jun25) Das liberações de valores: R$72,00, em 12/12/22, f.131 CAJAMAR/SP, data abaixo. SELMA BONFIM LIMA DESPACHO Vistos. #id:d2e6ae4 - Defiro CNIB e Renajud . Do Sisbajud com reiteração. Defiro SISBAJUD na modalidade por repetição, pelo prazo máximo do convênio (60 dias), apenas em face das executadas pessoas físicas. A empresa executada consta como "Inapta" perante a RFB, sem notícia de que esteja em atividade. Das informações acerca da alienação do imóvel matrícula n.44.685 4º CRI/SP. Previamente, determino Arisp para obtenção de cópia atualizada da matrícula. Da pesquisa REDESIM. Indefiro. A parte autora poderá realizar a pesquisa extrajudicial, aberta ao público e gratuita junto a REDESIM, através do sítio Redesim: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim. Da suspensão de CNH e cartões de crédito. De fato, o art. 139, IV, do CPC autoriza, em tese e de modo supletivo, as providências requeridas pelo exequente. Por outro lado, não se pode esquecer que a execução persegue bens e não pessoas. Na hipótese dos autos, não há notícia de fraude ou de tentativas de ocultação patrimonial. Portanto, as medidas pretendidas pelo exequente não são úteis para o deslinde do feito. Assim, por ora, indefere-se o requerimento. Com as respostas, intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no -A da CLT. Inerte o(a) autor(a), o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 15 de julho de 2025. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto