PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001531-31.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: GILBERTO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: MERCADO D.F.C. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26801e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 29/08/2020, em razão da pronúncia da prescrição quinquenal; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO DE JESUS OLIVEIRA em face de MERCADO D.F.C. LTDA., tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 20.387,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e dê-se ciência aos peritos. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE JESUS OLIVEIRA