PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001531-53.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: HUGO CARVALHO DA CUNHA RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a966d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Aplicar a revelia e a confissão à primeira reclamada, nos limites constantes da fundamentação; b) Afastar a responsabilidade das demais rés, na forma da fundamentação; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a: a) pagar ao reclamante as verbas constantes do TRCT de id f7ee4da, observados os descontos ali indicados; b) pagar ao reclamante a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias; c) pagar ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal; d) proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias, i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional; e) pagar ao trabalhador horas extras, observados os limites e parâmetros da fundamentação; d) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em .Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013).. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta