PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001532-33.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DEMA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: GILBERTO BALTAZAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90320c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Compulsando os autos verifico que há algumas irregularidades a serem sanadas, dessa forma, para possibilitar a homologação do acordo, determino: 1- Para fins de cumprimento do contido no art. 34 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, redesigne-se a audiência para 19/11/2025 às 07:50, dispensado, por ora, o comparecimento dos patronos, partes e testemunhas. 2- Intime-se o(a) obreiro(a) para que compareça pessoalmente perante esta unidade, munido(a) de documento oficial com foto, para ratificar os termos da avença. 3- Intime-se a autora/empregadora para regularizar sua representação processual nestes autos por meio da juntada de instrumento de procuração válida, com a devida identificação do subscritor (representante da empresa), conferindo ao patrono que subscreve a minuta de acordo poderes para representá-la e firmar acordos em seu nome. 4- Intime-se o réu/obreira para regularizar sua representação processual nestes autos por meio da juntada de instrumento de procuração legível, conferindo ao patrono que subscreve a minuta de acordo poderes para representá-la e firmar acordos em seu nome. 5- Intimem-se as partes para que procedam à juntada de documento comprovando a devida e integral anotação do contrato de trabalho na CTPS do(a) obreiro(a), na medida em que se trata de direito indisponível, sobre o qual não cabe transação. 6- Intimem-se as partes para que juntem cópia do extrato do FGTS e TRCT, indicando os valores das verbas rescisórias, de forma clara, precisa e individualizada, com o necessário registro da modalidade da rescisão contratual. Registre-se que a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, conforme preceitua o art. 855-C da CLT. As irregularidades acima indicadas deverão ser sanadas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que não há como acolher o requerimento de expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego, na medida em que a empregadora é responsável pelo fornecimento dos documentos e/ou efetivação dos registros eletrônicos necessários para tanto. Cumpridas todas as determinações acima ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BALTAZAR DA SILVA