PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001533-06.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9ddd3 proferida nos autos. AP 1001533-06.2016.5.02.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA HUDSON LTDA. CARLA ROCHA SANTOS (SP231553) CARLOS EDUARDO AVERBACH (SP199319) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE LEANDRO AZEVEDO BRETANHA CARLOS EDUARDO AVERBACH (SP199319) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA CARLA ROCHA SANTOS (SP231553) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO (SP156343) Recorrido: JOSE FERNANDO AZEVEDO BRETANHA Recorrido: LF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECURSO DE: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id b35032e,6e0cb86; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id a9e49d3). Regular a representação processual (Id 32b3d4c). Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, não tratando da competência para prosseguimento da execução, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De outro lado, destaca-se que é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. HÁ julgados do STF, STJ e TST neste sentido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR 449-21.2021.5.05.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra. Liana Chaib, DEJT 14/6/2024). Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mlfn SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA