Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCOS PAULO SOARES PEREIRA, ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRASIL LTDA.
- Advogados
- MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), GIOVANNI PAOLO PILOSIO (OAB 255331/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001534-35.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCOS PAULO SOARES PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189e434 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13/06/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. Trata-se de execução trabalhista movida em face da CONSTRUTORA COESA S.A.. Na decisão proferida pelo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência n. 213753/SP (2025/0198865-7), juntada com o id aedd487, foi declarada a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para o processamento e a condução dos atos executórios relativos à Construtora COESA S.A.. O STJ ressaltou que a Justiça do Trabalho não possui competência executória em tais casos, e que suas atribuições terminam com a liquidação do valor devido. Assim, após a liquidação do crédito trabalhista, o Juízo trabalhista deve expedir certidão de habilitação do débito na recuperação judicial, revogando os atos constritivos, pois a continuidade de tais atos nessa fase processual representa típica prática de execução, que é de exclusiva competência do Juízo recuperacional. Considerando a comunicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência do Juízo da Recuperação Judicial para os atos executórios que afetam o patrimônio da recuperanda CONSTRUTORA COESA S.A., impõe-se a suspensão do presente feito. Diante do exposto e por já expedida a certidão de habilitação de crédito (id 0e14f5e), em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 213753/SP (2025/0198865-7), determino a suspensão imediata do feito. DÊ ciência às partes e aguarde-se por dois anos na tarefa própria do Pje. Até o término do período supra, deverá o(a) reclamante noticiar eventual não recebimento do crédito, sendo o seu silêncio tido como quitação do débito, restando extinta a execução na forma do artigo 924, II, do CPC, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, caso o(a) reclamante noticie que não houve o recebimento do crédito perante o juízo universal até o término do prazo de dois anos, deverá comprovar documentalmente, sendo certo que, nesta hipótese, os autos serão novamente sobrestados, mediante nova decisão judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
