PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-14.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f314c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho em id.9a81f03, analisada a liquidação, dada a sua complexidade, foi designada perícia contábil. Laudo pericial em id.781525d e anexos. Impugnação da reclamada em id.01d9187, com cálculos em id.ad852f2, alegando excesso na quantificação das horas extras, não observação da prescrição e duplicidade na apuração de reflexos. Impugnação do reclamante em id.03fb990, sem cálculos, contestando a apuração dos reflexos das horas extras, que alega não terem sido recalculados conforme julgado, a base de cálculo utilizada para recálculo das horas extras e a falta de apuração da multa processual. Esclarecimentos periciais em id.72bcbc6, reapresentando os cálculos em id.09673c4: Sobre as impugnações da reclamada: 1. Refutando a impugnação da reclamada sobre ter apurado "horas excedentes à 6ª diária" no lugar de s "7ª e 8ª diárias", comprovando ter calculado, conforme julgado, somente as 7ª e 8ª diárias; 2. Demonstrando que seguiu rigorosamente a prescrição diferenciada prevista no julgado; 3. Comprovando não ter ocorrido qualquer bis in idem no recálculo das horas extras pela alteração do divisor. Sobre as impugnações do reclamante, alterando o laudo, para: 1. Incluir o recálculo, também, dos reflexos das horas extras pagas, conforme julgado; 2. Recalcular as horas extras com a base de cálculo deferida para, só depois, apurar a diferença, metodologia que se ajusta ao julgado; 3. Incluir a multa a que a reclamada foi condenada na decisão em id.6b1c6e6 (Embargos de Declaração). Tentativa de conciliação no CEJUSC infrutífera (id.6ecba10). Sobre os cálculos: Os esclarecimentos periciais, bem como a revisão procedida no laudo, respondem satisfatoriamente as impugnações e liquidam regularmente o feito. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$396.040,46, atualizado para 01/10/24: Destaque-se que a sentença (id.c71f9ca) autorizou o pagamento do FGTS diretamente ao reclamante. Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Arquive-se o processo 1001190-29.2019.5.02.0003. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.