PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001536-42.2016.5.02.0372 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCELO DE LIMA DIAS RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b947d proferida nos autos. AP 1001536-42.2016.5.02.0372 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ELIANA LIKA NISIO (SP250410) JULIANA COSTA PERA VITALINO (SP261351) LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (SP195369) REGIANE CRISTINA FRATA (SP244011) Recorrido: CENSEC CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS Recorrido: CNSEG (CONFEDERAÇÃONACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA EVIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO) Recorrido: MARCELO DE LIMA DIAS Recorrido: MARCELO DE LIMA DIAS RESTAURANTE - ME Recorrido: SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2025 - Id e2195bb; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id 035c5c5). Regular a representação processual (Id e2ab0a5, 9ab4e50). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é cabível pesquisa através do convênio eletrônico CAGED e a expedição de Ofício ao INSS, no fito de localizar rendimentos do recorrido, porque os salários e benefícios previdenciários são passíveis de penhora. Consta do v. acórdão: "DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS Pleiteia o exequente sejam expedidos ofícios ao CAGED e INSS, com o fito de se obter informação sobre a existência de vínculo empregatício em nome dos executados ou benefício previdenciário por eles recebido, visando à viabilização de penhora. É entendimento deste Juízo que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de percentual dos proventos de salário ou aposentadoria, eventualmente recebidos pelos executados, mensalmente, até a satisfação da execução. Nesse mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo IRR-0000271-98.2017.5.12.0019, que resultou na fixação da tese vinculante correspondente ao Tema 75. Todavia, no caso concreto, o crédito perseguido refere-se à cobrança de contribuições sindicais, não se tratando, portanto, de verba de natureza alimentar. Assim, como bem observado pelo Juízo de origem, o crédito exequendo não ostenta a natureza alimentar que justifique a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Trata-se de obrigação decorrente de contribuição sindical - parcela que não se confunde com créditos salariais típicos do contrato de trabalho, tampouco possui a destinação imediata de prover o sustento do trabalhador. Nessa linha de entendimento, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CONSULTA AO CAGED. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. A diligência pretendida pelo sindicato exequente, concernente à expedição de ofícios ao INSS e consulta ao CAGED visando possível constrição sobre rendimentos dos executados, esbarra na limitação legal de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso IV, do CPC. A exceção prevista no §2º do referido dispositivo afasta a impenhorabilidade apenas para créditos de natureza alimentar, o que não se aplica às contribuições sindicais ou assistenciais, cuja finalidade é custear as atividades das entidades sindicais e não prover a subsistência imediata do trabalhador. Desta forma, considerando a natureza não alimentar do crédito exequendo, é inviável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, tornando inócua a expedição dos ofícios pleiteados. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001863-49.2015.5.02.0492; Data de assinatura: 11-06-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES) Diante desse contexto, ausente a natureza alimentar do crédito executado, não se aplica a exceção legal que permitiria a constrição sobre proventos, razão pela qual mantenho incólume a decisão agravada. Nego provimento." Consta no v. acórdão: É entendimento deste Juízo que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de percentual dos proventos de salário ou aposentadoria, eventualmente recebidos pelos executados, mensalmente, até a satisfação da execução. Nesse mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo IRR-0000271-98.2017.5.12.0019, que resultou na fixação da tese vinculante correspondente ao Tema 75. Todavia, no caso concreto, o crédito perseguido refere-se à cobrança de contribuições sindicais, não se tratando, portanto, de verba de natureza alimentar. Assim, como bem observado pelo Juízo de origem, o crédito exequendo não ostenta a natureza alimentar que justifique a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Trata-se de obrigação decorrente de contribuição sindical - parcela que não se confunde com créditos salariais típicos do contrato de trabalho, tampouco possui a destinação imediata de prover o sustento do trabalhador. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO