PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001536-93.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: GUSTAVO SENE COELHO RECLAMADO: SAETA & SANTOS EVENTOS E LOCACAO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27eb675 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id 87d4da3. São Paulo, data abaixo. Tarcisio Ferreira Vistos etc. O exequente requer a penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pelo executado ARMANDO FRANCISCO CUNHA FERREIRA SANTOS. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se consignou o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à impenhorabilidade anteriormente prevista no art. 649, IV e parágrafo segundo do CPC/1973. Confira-se, para tanto, a redação do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015: "Art. 833. São impenhoráveis: () IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; () § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da redação do parágrafo 2º do artigo supracitado, verifica-se que foi excepcionada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do mesmo dispositivo legal na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por conseguinte, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza alimentar, consoante se infere do parágrafo 1º do da Constituição Federal, in verbis: “§1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo”. Nesse mesmo sentido, recentes jurisprudências deste E. TRT, como a decisão de inteiro teor disponível na internet para consulta pública, “AP. 0001312-84.2011.5.02.0053-SP, Relatora Sonia Aparecido Gindro, 10ª Turma - Cadeira 2, data da publicação 07/04/2021” que reconhece a existência de respaldo legal para a penhora de valores provenientes de salários e pensões. Verifica-se em Id f359731 que o executado aufere benefício no valor mensal de . , e em consonância com o disposto no CPC e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, bem como face às inúmeras e inexitosas diligências realizadas por este juízo a fim de satisfazer o crédito exequendo, defiro em parte o requerido e determino a penhora e a retenção de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário de (CPF: 636.***.***-87), para pagamento parcial dos débitos trabalhistas executados na presente ação, percentual que atende tanto ao princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (PC) quanto à integridade e possibilidade do devedor. Os valores deverão ser depositados mensalmente em juízo, até nova ordem. Como medida de economia e celeridade, dou a este despacho força de ofício com essa finalidade, a ser encaminhado via correio eletrônico à Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, unidade responsável pelo benefício. A resposta deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico desta Vara ([email protected]), fazendo referência ao número do processo. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada pelo link no rodapé. Ciência ao executado acerca da penhora. Sem prejuízo, considerando o elevado valor da dívida e para que não se eternize a execução, o exequente deverá indicar outros meios ao prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT, independentemente de nova intimação. Por fim, considerando que o executado não pagou a contribuição previdenciária referente ao acordo nem as custas processuais, e permaneceu silente após instado a comprovar os recolhimentos, execute-se pelo valor correspondente, por meio do convênio Sisbajud, com repetição programada. o exequente. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta